Do tabelamento do sofrimento humano
Não é segredo mais para ninguém a inundação que sofre o Poder Judiciário, principalmente os Juizados Especiais, de ações de indenização decorrentes de "supostos" danos morais. Digo "supostos" porque na grande maioria dos casos, os fatos articulados nas prefaciais não passam de meros aborrecimentos que todo o cidadão que vive em sociedade e embutido em uma civilização mercantilista está exposto.
Devido a isso tramita nas esferas federais um projeto de lei de autoria do senador Antonio Carlos Valadares onde é proposto um tabelamento acerca da valoração dos danos morais, classificando-o como leve, médio e grave e dentro dessas classificações estariam os valores dentre os quais poderia variar a importância da condenação a esse titulo.
Contudo, há de ser ressaltadas aquelas vitimas efetivas de atrocidades e arbitrariedades e que, em decorrência disso tiveram sua moral maculada por atitudes ilícitas de outrem e sim merecem ser indenizadas de acordo com o caso concreto.
No entanto, na grande maioria dos casos colocados sob o crivo do Judiciário, não passa de brasileiros adeptos a "Lei do Gerson" que vislumbraram no instituto – DANO MORAL, uma forma de fomentar sua economia particular, através de ações sem fundamentação fática e muito menos jurídica.
Com efeito, necessário está se tornando, que tal instituto se revitalize e trace novos contornos de seriedade como bem dita a mens legis do Instituto, antes que pessoas de boa-fé, sejam ainda mais prejudicadas pelos golpistas de plantão.
Falo isso com conhecimento de causa, visto que no dia-a-dia nas causas da vida, deparo-me com inúmeras situações onde fica clara a intenção do enriquecimento sem causa em detrimento de pessoas que quiçá concorreram com culpa e muito menos com dolo, para o alegado evento danoso.
Necessário ressaltar ainda que o próprio Poder Judiciário contribui para a implementação das aventuras jurídicas, visto que na intenção de dar acesso a Justiça, aos menos favorecidos, abarcou em seu colhedouro, aqueles que mesmo sem ter direito algum resolvem por se aventurar, tendo em vista que não terão nada a perder (leia-se não pagarão custas processuais, nem honorários de advogado e muito menos serão atingidos por sentenças de improcedência).
Assim, na seara de tentar não apenas padronizar os valores das decisões a tal título, o tabelamento virá como um meio estático de normatizar os valores de sentimentos que em sua origem são imensuráveis, como a dor psicológica, o abalo moral, o constrangimento sofridos por atos ilícitos.
Portanto, há a necessidade sim de se reeducar a população brasileira a apenas utilizar-se do poder judiciário quando efetivamente existe o amparo legal, e isso pode ser feito através de medidas que penalizam aqueles que buscam um enriquecimento sem causa e ilícito e que, com toda a certeza são a maioria que abarrotam os escaninhos do judiciário.
Concluindo, concordo que deve haver um regramento nessa quantificação do dano moral, mas não da forma proposta, visto que assim, mais uma vez nesse Brasil estar-se-ia tolhendo o direito daqueles que efetivamente o tem, além de tolher do Julgador sua livre convicção e valoração do efetivo dano apresentado em cada caso concreto.
* José Wilzem Macota é advogado do escritório Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Professor do Núcleo de Práticas Jurídicas e de Direito de Família da Unirondon em Cuiabá-MT.
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