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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 16 de Outubro de 2008 às 21:14

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A filial de Mato Grosso da empresa Brasil Telecom deverá indenizar um cliente de Sinop pela inscrição indevida do nome dele no cadastro de inadimplentes, a título de danos morais no valor de R$ 3.800, acrescidos de juros de mora e correção monetária. A empresa transferiu a linha telefônica do cliente para o endereço de uma terceira pessoa, entretanto, não transferiu a titularidade da linha, o que gerou ônus para o antigo cliente. A decisão unânime é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau

Nos autos consta que o apelado teria outorgado procuração para a transferência da titularidade da linha telefônica para outro cliente da apelante. Essa terceira pessoa passou a utilizar o telefone por cerca de sete meses, sem pagar as faturas e sem que houvesse qualquer tipo de bloqueio, o que teria ensejado a inserção do nome do apelado em banco de dados de proteção ao crédito, conseqüentemente, sofrendo limitação do crédito.

Após a sentença de Primeira Instância, a empresa interpôs recurso argumentando ausência de conduta ilícita passível de ser indenizada, pugnando para que a ação fosse julgada improcedente ou, alternativamente, pela redução do valor estipulado na condenação.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, o conjunto probatório anexado nos autos comprovou que ocorreu o lançamento indevido do nome do cliente no SPC, o que, por si só, configura o dever de indenizar. Com a ocorrência da culpa concorrente, o valor deve ser arbitrado obedecendo a razoabilidade. No caso em questão, para o magistrado, o valor arbitrado não configurou enriquecimento ilícito, estando no patamar da razoabilidade e, por isso, mereceu ser mantido.

A unanimidade foi conferida pelo desembargador José Silvério Gomes (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (voga)





Fonte: TJMT

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