Mantida decisão para demolir casa construída em baía no Pantanal
O Tribunal de Justiça manteve a decisão de Primeira Instância que determinou a demolição de uma casa de veraneio construída no leito da baía de Siá Mariana, em Barão de Melgaço, no Pantanal mato-grossense. O local é uma área de preservação permanente e planície de inundação. Na decisão também está determinada a retirada de todo o material utilizado na construção. A justiça manteve a condenação do proprietário a recompor a área em sua forma original, devendo promover o reflorestamento artificial com espécies nativas da região. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil.
Inconformado com a decisão de Primeira Instância, o apelante entrou com recurso com intuito de reformá-la. Alegou que antes de iniciar a construção teve a cautela de consultar os órgãos públicos responsáveis pela baía, obtendo as autorizações necessárias. Disse que não existe prova cabal de que a construção cause dano ao meio ambiente e, ainda, que a área é de domínio privado e não de uso comum, portanto, possui direito de construção. Por fim, requereu o provimento do apelo, a fim de que fosse mantido na posse do bem. Pediu que, caso seja mantida a decisão, seja feita a retenção da casa de modo que só seja efetivada a demolição do imóvel após o pagamento de valor prévio e justo.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o apelante não possui razão. Explicou que as autorizações de órgãos públicos para a construção da casa não estão imunes à revisão do Poder Judiciário. "Não há dúvidas quanto à ilegalidade das autorizações que foram emitidas para que se construísse em área de preservação permanente e, portanto, intocável, fazendo com que se caia por terra a alegação da regularidade da construção", salientou.
Em relação à alegação de que não há prova cabal do dano causado ao meio ambiente, o magistrado ressaltou que o laudo pericial constante dos autos é suficiente para elucidar qualquer dúvida a respeito do assunto. O laudo assinalou que o imóvel é altamente impactante, já que atingiu as características naturais da área pela remoção da vegetação, introdução de ruídos, circulação de veículos e embarcações, além de alterar as condições físicas da baía e alcançar a comunidade pesqueira envolvida. Além disso, verificou-se que o sistema de tratamento de esgoto doméstico é inadequado para o local.
O desembargador Carlos Alberto da Rocha afastou ainda o argumento utilizado pelo apelante de direito à propriedade. "O interesse social deve sempre prevalecer sobre o interesse particular, porque dentro os princípios constitucionais que regulam a atividade econômica, sobrelevam-se aqueles que dizem respeito à função social da propriedade e da defesa do meio ambiente", justificou.
Sobre o pedido de retenção de benfeitorias, o magistrado explicou que este foi colocado tardiamente, já que como a matéria não foi apreciada em Primeiro Grau, não pode ser apreciada em agora, em recurso. E mesmo se pudesse, o pedido seria infundado, já que não se trata de reivindicação de coisa que esteja na posse de terceiro. O apelante também foi condenado a pagar os honorários dos peritos, além de custas e despesas processuais.
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
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