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Cidades/Geral
Quinta - 16 de Outubro de 2008 às 14:33

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À unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional o artigo 62, parágrafo 4º, da Lei Orgânica Municipal de Nova Brasilândia, e artigo 159, parágrafo 5º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que estabeleciam o afastamento do agente público de suas funções quando denunciado por crimes comuns e de responsabilidade, ou quando instaurado o processo pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 89579/2007).

A ação de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito municipal de Nova Brasilândia, que aduziu desconformidade com os artigos 22, inciso I, da Constituição Federal, e 173, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, pois usurpariam a competência privativa da União e do Estado ao tratarem de matéria processual penal.

A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 62, parágrafo 4º, estabelecia a suspensão do prefeito de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, e a suspensão cessaria caso o julgamento não tivesse sido concluído no prazo de 180 dias. Já o artigo 159 do Regimento Interno da Câmara versava que, admitida a acusação contra o prefeito, ele seria declarado suspenso de suas funções e submetido a julgamento perante a Justiça Estadual nos crimes de responsabilidade e, perante a Câmara, nas infrações político administrativas.

Na análise dos artigos das leis, o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, entendeu que foi configurado o desrespeito às Constituições Federal e Estadual. Os artigos devem ser excluídos do ordenamento jurídico, porque não caberia ao Município, invocar em sua Lei Orgânica e à Câmara Municipal em seu Regimento Interno, o procedimento para cassação do mandato dos agentes políticos, principalmente com a previsão do afastamento prévio do denunciado ou acusado.

O magistrado esclareceu que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser de competência privativa da União a matéria relativa às infrações político-administrativas e crimes de responsabilidade e seu respectivo processamento atribuíveis aos prefeitos.

O artigo 203, parágrafo 2º, da Constituição Estadual versa que o afastamento do prefeito de suas funções somente se dará com a decisão de dois terços dos integrantes da Câmara quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou se tratar de ilícito continuado.





Fonte: TJMT

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