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Cidades/Geral
Sexta - 10 de Outubro de 2008 às 07:07

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Por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de representação interventiva no município de Juscimeira. O pedido foi impetrado pelo próprio Ministério Público Estadual em face do município e do prefeito Dener Araújo Chaves.

Entretanto, o parecer do procurador que atuou na ação classifica a medida como extrema, argüindo que o princípio constitucional é pela não intervenção e que os entes políticos da Federação devem coexistir harmoniosamente dentro de suas autonomias. “Fora de tais balizas, reflete violência à ordem pública constitucional, absolutamente intolerável”, consignou o procurador de Justiça, José Basílio Gonçalves, em seu parecer acerca do pedido de intervenção.

Conforme os autos, a propositura da representação interventiva foi precedida de decisão proferida pelo TCE/MT que representou o Ministério Público Estadual para adotar as medidas urgentes no sentido de afastar o prefeito de Juscimeira, Dener Araújo Chaves, das suas funções de chefe do Poder Executivo Municipal e o bloqueio dos bens, com o conseqüente ajuizamento da ação civil pública.

A relatora da representação interventiva, desembargador Shelma Lombardi de Kato, acatou os argumentos do procurador de Justiça, ressaltando em seu voto que a intervenção estadual em município é uma exceção ao princípio federativo, que deve ocorrer somente nos casos apontados no artigo 35 da Constituição Federal. Entre eles, quando o “município deixar de pagar dívida fundada por dois anos sem motivo de força maior; quando não forem prestadas contas devidas (...)”.

Na ação Civil Pública nº 97/2008 que tramita perante a Vara Única da Comarca de Juscimeira, foi deferido o afastamento cautelar do réu; a indisponibilidade de bens, até o limite do valor de R$ 1.871.141,57, além de outras conseqüências, até a tramitação final do processo. Dessa decisão foi interposto o Recurso de Agravo de Instrumento nº 40.280/2008 que tramitou na Quarta Câmara Cível do TJMT, e improvido à unanimidade, sendo mantida a decisão singular.





Fonte: Só Notícias

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