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Economia
Sexta - 03 de Outubro de 2008 às 13:46

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No domingo quando será realizada a eleição, não pode ser exigido por parte de empresários o exercício profissional de funcionários do comércio varejista em geral,pelo fato de ser considerado feriado nacional para todos os efeitos legais. A empresa que desobedecer a lei está sujeita à fiscalização de auditores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso e a sanções como multa.

Os dispositivos jurídicos que disciplinam a questão são o artigo 380 do Código Eleitoral, que dispõe “Ser considerado feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal,” e os artigos 28, 29-II e 77 da Constituição Federal, que expressam "(....) a eleição ..., realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao término do mandato...”.

Assim, excluídas as atividades permanentemente autorizadas a funcionar em feriados com a utilização de empregados na forma do decreto nº 27.048/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, o comércio varejista em geral, para funcionar em feriados com empregados, dependerá da celebração de convenção coletiva de trabalho com o sindicato dos comerciários, conforme previsto na lei nº 10.101/00, com a redação da lei nº 11.603/07.

O chefe do seção de fiscalização do trabalho, Wlaudecyr Goulart, reforça a imprescindibilidade da convenção coletiva para que os comerciários possam trabalhar no dia das eleições. “A utilização de empregados nos domingos destinados às eleições somente poderá ser viabilizada através de acordo com o sindicato dos empregados, proporcionando condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever do voto,” afirmou.





Fonte: Só Notícias

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