“O recurso só pode beneficiar a parte que o interpôs”. O entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi usado como fundamento para declarar extinta a punibilidade de um homem denunciado por fatos ocorridos em 1994 em Araruama (RJ). Para o relator, ministro Dias Toffoli, é impossível reformar a decisão em prejuízo da parte recorrente.
A sentença de pronúncia — que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri — foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruama em setembro de 1995 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agosto de 1996. A pedido do Ministério Público, o processo foi transferido de Araruama para o Rio de Janeiro e, em janeiro de 2001, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de oito anos de reclusão por tentativa de homicídio duplamente qualificado. O Ministério Público não apresentou recurso contra a condenação.
O julgamento, no entanto, foi anulado ainda em 2001, por concessão de Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa questionou a mudança de foro, segundo ela, decidida sem que lhe fosse permitido manifestar-se previamente. Acionado pela defesa, o juiz de primeiro grau, considerando a pena imposta no primeiro júri (oito anos de reclusão), decretou a prescrição da pretensão punitiva antes de um segundo julgamento pelo Tribunal do Júri. Contra a declaração de prescrição, o Ministério Público recorreu ao TJ-RJ, que a manteve, e ao STJ, que, em julgamento de recurso especial, a afastou e determinou novo júri.
A defesa do homem impetrou o Habeas Corpus ao STF, insistindo na prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez transcorridos mais de 12 anos da decisão que confirmou a pronúncia. Para os advogados, um novo julgamento poderia resultar numa pena superior à original, o que configuraria a reformatio in pejusindireta. Além de liminar para suspender novo júri, marcado para outubro de 2012 — medida deferida pelo relator — a defesa pretendia, no mérito, que o STF declarasse extinta a punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Prescrição
O ministro Toffoli, ao analisar o mérito do HC, alinhou-se à corrente jurisprudencial que não admite areformatio in pejus indireta. Ele citou precedente do ministro Cezar Peluso (HC 89.544) no sentido de que, anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri e tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a condenação, o acusado não pode, em novo julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que aquela imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
Toffoli registrou que a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena aplicada — no caso, oito anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. “Assim, tem-se que o último marco interruptivo presente, nos termos do artigo 117, inciso III, do Código Penal, foi decisão confirmatória da pronúncia, do dia 27 de agosto de 1996”, assinalou, concluindo que o prazo prescricional foi alcançado em 26 de agosto de 2008.
Para o relator, “o recurso só pode beneficiar a parte que o interpôs” — e, no caso, a anulação da sentença se deu por meio de instrumento apresentado pelo réu. Por unanimidade, a 1ª Turma concedeu a ordem e declarou extinta a punibilidade, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso III; e 117, inciso III, do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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