Qualificadoras de crime só podem ser afastadas quando improcedentes
Exclusão de qualificadora pelo magistrado na fase processual de pronúncia só é admissível na hipótese em que elas sejam manifestamente improcedentes. Com esse argumento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto em favor de um réu acusado de cometer homicídio triplamente qualificado. Ele buscou, sem êxito, a desclassificação para a modalidade de homicídio simples (Recurso em Sentido Estrito nº 70797/2008).
De acordo com os autos, em abril de 2007, por volta das 21horas, em Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá), o acusado teria desferido golpes contra a vítima, inicialmente com um espeto de churrasco e depois com uma faca. Os ferimentos acarretaram no óbito da vítima, então companheira do réu, com quem havia morado junto por um ano e dois meses. Dois dias do crime, eles teriam rompido o relacionamento, e o denunciado teria saído da casa onde viviam.
A tia da vítima presenciou o ato e foi atrás do denunciado para impedir que ele cometesse o crime, entretanto, ela também foi agredida. Após cometer o crime, o acusado fugiu do local, sendo preso por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal quando chegava a Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá).
Consta dos autos que o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde denunciou o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal (homicídio triplamente qualificado – motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima). Nas razões recursais, a defesa recorreu sustentando que deve ser desclassificado o crime para seu tipo simples, ante a falta de elementos que caracterizam as qualificadoras.
No entendimento do relator, desembargador Paulo da Cunha, as qualificadoras devem ser mantidas a fim de que sejam submetidas à apreciação mais acurada pelo Conselho de Sentença. Conforme o magistrado, o motivo do crime foi o fato de o recorrente, supostamente, não aceitar o rompimento com a vítima. A agressão, para o relator, foi comprovada pelo laudo de necropsia, que por si só, embasa o reconhecimento, em tese, da qualificadora do meio cruel. Já a qualificadora que dificultou a defesa da ofendida também ficou demonstrada pelo fato de que, apesar da vítima ter tido tempo de correr para fora de sua residência, não conseguiu se defender dos golpes.
O relator concluiu que, em se tratando de decisão de pronúncia, ou seja, mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem apoio nas provas constantes dos autos, vigorando, quanto a elas, o princípio in dúbio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade).
Comentários