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Cidades/Geral
Sexta - 26 de Setembro de 2008 às 08:50

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Leis que disponham sobre servidores públicos municipais são de iniciativa reservada ao prefeito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.002/2006, criada pela Câmara Municipal de Nobres, que incluía merendeiras e vigias no quadro dos profissionais da educação básica do município.

Segundo os magistrados que participaram do julgamento, a não-observância à reserva de iniciativa para deflagração do processo legislativo torna a lei formalmente inconstitucional, além de ofender ao princípio da separação dos Poderes. A decisão foi unânime.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 21410/2007 foi proposta pelo prefeito de Nobres em face da Lei Municipal nº 1.002/2006, que alterou a redação original do artigo 2º da Lei Municipal nº 864/2003, incluindo como profissionais da educação básica daquele município o pessoal de apoio (merendeiras e vigias), o que, por via reflexa, proporcionará, em decorrência da elevação de nível, aumento nas respectivas remunerações.

Nas razões recursais, o prefeito de Nobres argumentou que a norma viola o artigo 63, inciso I, da Constituição Federal, criando instabilidade na independência e harmonia entre os Poderes constituídos no Estado de Direito. Sustentou sua defesa embasado nos artigos 40, inciso I, e 195, parágrafo único, II, da Constituição Estadual, que estabelecem que o prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e que são iniciativas privativa do prefeito as leis que disponham sobre servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão da eficácia da lei impugnada e, ao final, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, a matéria exige iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal e, por isso, padece flagrantemente de vício formal, pois a lei municipal foi iniciativa do Poder Legislativo. O relator afirmou que não tem dúvidas sobre a inconstitucionalidade apontada, pois a Câmara de Vereadores usurpou iniciativa reservada ao prefeito, conforme determina o artigo 195 da Constituição Estadual. Além disso, ressaltou que a norma combatida viola preceitos derivativos de disposição constitucional, afrontando, violentamente, os princípios republicanos de separação e independência dos poderes.

Quanto ao argumento da defesa de que a lei poderá causar despesas além do previsto, o relator ponderou que o fato corrobora a inconstitucionalidade da lei, pois aumentará as despesas orçamentárias sem a devida previsão legal.





Fonte: Da Redação/TJMT

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