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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Segunda - 15 de Setembro de 2008 às 16:13

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Uma empresa do ramo de transporte coletivo de Cuiabá deverá indenizar em R$ 10 mil uma passageira por dano moral que foi encaminhada à Delegacia após problema referente ao seu cartão de transporte. A decisão partiu da Quinta Câmara Cível vinculada ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou recurso interposto pela empresa e manteve a indenização à usuária.

No recurso, a empresa ressaltou ausência de responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo culpa à passageira. Alegou que a ida à delegacia deu-se exclusivamente em decorrência das atitudes praticadas no interior do ônibus pela usuária, sendo que em nenhum momento deu causa ao acontecido. Destacou ainda os depoimentos prestados no processo, que, segundo ela, estariam em desacordo com a pretensão da autora. Por fim, abordou a questão da banalização do dano moral no país.

De acordo com informações contidas nos autos revelam que em razão da ausência de crédito no cartão de transporte da passageira, houve o travamento da catraca do ônibus, desencadeando uma seqüência de acontecimentos que só se encerraram na delegacia.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não resta qualquer dúvida acerca de que no momento do acontecido não havia crédito junto ao cartão da recorrida e que tal fato se deu por culpa do MTU, empresa responsável pela manutenção e inserção dos créditos juntos aos cartões estudantis, a teor das provas colhidas nos autos, "ato que foi indicado como gerador do dano", destacou.

O magistrado afirmou que não há dúvida que a empresa recorrente agiu negligentemente, visto que foi culposa a atitude praticada pelo motorista do ônibus, que por causa do valor de uma passagem, hoje em torno de R$ 2,05, levou a passageira para a delegacia, "dando a entender que se tratava de um crime grave".

Para o relator, o caso não se trata de mero aborrecimento, e a situação causou abalo moral à passageira. Verificada a ocorrência de conduta potencialmente danosa por parte do apelado, na imputação ou suposição de fatos ilícitos e imorais, é forçoso reconhecer o dever de indenizar.

O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A empresa também deve pagar custas e honorários, equivalente a 20% sobre o valor da condenação.





Fonte: TVCA

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