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Cidades/Geral
Terça - 02 de Setembro de 2008 às 18:05

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem ao habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação movida contra um empresário acusado de participar de um esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT). No entendimento de Segundo Grau, para o trancamento da ação penal mostra-se irrelevante o fato de o paciente ser possuidor de bons antecedentes, como ser chefe de família, não ter sido processado antes, e estar radicado há quase 30 anos na mesma cidade, em Goiás (Habeas Corpus nº. 71623/2008).

No pedido, o apelante requereu o trancamento da ação alegando inexistência de lastro probatório para a denúncia. A defesa informou que o órgão ministerial, com base em inquérito policial, formulou denúncia em desfavor do paciente, acusando-o da prática dos delitos previstos nos artigos 171 (estelionato), por 17 vezes; 299 (falsidade ideológica), por 14 vezes; 313 (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), por 17 vezes; e 333 (corrupção ativa) do Código Penal. Asseverou ainda que as peças contidas no inquérito policial não fornecem elementos que possam sustentar a exordial e, por isso, esta se mostra completamente desviada da realidade fatídica e, conseqüentemente, não pode prevalecer.

Consta da denúncia que o apelante e outro comparsa, na intenção de aumentar seus ganhos, teriam comprado quatro veículos de uma empresa, em nome de pessoas que inexistiam de fato, cujos pagamentos foram realizados por intermédio de cheques sem fundos. Eles teriam levado a empresa vendedora a erro, provocando prejuízo à vítima no valor de R$ 4.830,00. Além disso, o paciente também teria pessoas conhecidas com acesso ao sistema de informações do Detran e que faziam alterações, emitindo documento ideologicamente falso, mediante pagamento. Realizadas as alterações dos dados dos veículos no sistema do Detran, na posse de documentos ideologicamente falsos, o paciente e seu comparsa efetuavam financiamentos junto a instituições financeiras.

Segundo a defesa, o acusado informou às autoridades policiais, que apenas comprara “carretinhas” de uma empresa e as repassara, sem saber o que aconteceu depois. O apelante argumentou que não ficou demonstrado que tenha relacionamento com outro denunciado, então funcionário do DETRAN e que teria recebido dinheiro no esquema fraudulento.

Após analisar os autos, o relator do habeas corpus, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que não há como ser conhecida a tese da negativa de autoria, quando a defesa argumenta que o paciente apenas e tão-somente comprava as “carretinhas”, repassando-as para outro denunciado. Isso porque deveria fazer uma profunda análise de provas e, se agisse dessa forma, estaria ingressando no próprio mérito da ação penal.

O desembargador afirmou ainda que a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos ocorridos, pois foi feita de maneira congruente e detalhada. “Ainda que a autoridade judicial não tivesse descrito pormenorizadamente as condutas do paciente como de fato o fez, em se tratando de autoria coletiva, quando se encontra dificuldade na individualização minuciosa da conduta de cada participante, admite-se a peça acusatória quando a mesma apresenta claramente os fatos ocorridos, demonstrando o vínculo entre os denunciados e os crimes que lhes são imputados, como é o caso dos autos”, ressaltou.

Para o magistrado, as condições pessoais favoráveis ao paciente se mostram irrelevantes para o trancamento da ação penal e tais circunstâncias deverão ser consideradas apenas em caso de uma eventual condenação. Participaram da votação, cujo resultado foi unânime, o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Pinheiro (2º vogal convocado).





Fonte: TJMT

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