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Cidades/Geral
Terça - 26 de Agosto de 2008 às 14:01

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Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou que a Z100 Entretenimento Cultural Ltda proceda o depósito mensal da quantia de R$ 3 mil em favor de um cliente que foi vítima de espancamento por seguranças do estabelecimento e ficou paraplégico. O valor é destinado para a manutenção do tratamento terapêutico e médico pelo qual a vítima passa.

De acordo com os autos, seguranças da boate teriam desferido socos e pontapés no agravado, deixando-o paraplégico (diplegia braquial, sugestivo de traumatismo raquimedular cervical ao nível C5-C6) com grave comprometimento medular, sendo obrigado a se submeter diariamente a tratamentos terapêuticos e a consultas médicas. O crime aconteceu em março de 2007 dentro da casa noturna.

Em suas razões recursais, a empresa agravante argumentou que não há provas consistentes da sua real capacidade financeira, não estando autorizado o Juízo a conceder a tutela determinando o pagamento mensal de R$ 3 mil. Alegou também que diante do acontecido, foi exposta à mídia, implicando instantaneamente em significativo declínio de seu faturamento, por isso, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão original ou que seja reduzido o valor arbitrado para dois salários mínimos.

Para o relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, o agravado encontra-se impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais, resultado do evento danoso sofrido. Além disso, as provas apresentadas evidenciam os gastos atinentes ao tratamento que a vítima tem que se submeter e que os seus pais não têm a possibilidade de arcar com as despesas. Nesse contexto, para o desembargador, estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela, existindo a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.

O relator explicou que de acordo com a legislação em vigor “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186 do Código Civil). Com isso, o estabelecimento comercial deve arcar com as despesas, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita de seus prepostos.

Quanto à alegação da defesa de que ocorreu declínio no faturamento, o relator esclareceu que “não é suficiente para justificar a impossibilidade de arcar com as despesas originadas pela atitude brutal e animalesca dos seus empregados, mesmo porque o padrão de vida da família do agravado sofreu uma tremenda e brusca queda resultante do incidente”.

O relator acrescentou ainda que o estado de paraplegia que hoje se encontra a vítima “destruiu suas aspirações como homem, impossibilitando-o de construir família, de possuir uma vida normal como um jovem de sua idade, não poder trabalhar e viver a mercê das pessoas para suas necessidades pessoais, dependendo de tratamentos especiais fora do Estado”.





Fonte: 24 Horas News

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