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Moradora de Cuiabá estava passando férias em Salvador, quando adquiriu o produto
Justiça condena Nestlé por larva em barra de cereal
O juiz Emerson Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá, condenou a empresa Nestlé a pagar indenização por danos morais para uma consumidora que encontrou larvas em uma barra de cereal.
Moradora de Cuiabá, ela estava passando férias em Salvador (Bahia), quando adquiriu o produto. Quando mordeu a barra de cereal a consumidora notou a presença de um “corpo estranho”, aparentando ser um tipo de “germe”.
Quando percebeu que se tratava de larvas, a consumidora começou a ter náuseas, mesmo assim conseguiu fazer fotos do produto mostrando a presença das larvas no cereal. As fotos foram anexadas aos autos, servindo de prova.
“Pelas fotografias anexadas aos autos, restou comprovada a presença de larvas na barra de cereal adquirida pela autora, o que evidencia que o produto não ostentava condições de comercialização e muito menos para o consumo, sob pena de risco à saúde e integridade físicas dos consumidores”, afirmou o juiz na sentença.
“Pelas fotografias anexadas aos autos, restou comprovada a presença de larvas na barra de cereal adquirida pela autora, o que evidencia que o produto não ostentava condições de comercialização e muito menos para o consumo, sob pena de risco à saúde e integridade físicas dos consumidores”, afirmou o juiz na sentença.
Segundo ele, a empresa não produziu as provas necessárias para excluir sua responsabilidade.
Segurança sanitária
Conforme o magistrado, a partir do princípio da segurança sanitária, as indústrias possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos, requisito este relacionado com o próprio conceito de produto defeituoso do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de encontrar nos alimentos matérias estranhas, “há fortes elementos para a conclusão de violação da legislação sanitária e do próprio princípio da segurança sanitária”.
“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a empresa promovida a pagar o montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC”, sentenciou o juiz.
Fonte:
Mídia News
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