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Cidades/Geral
Quinta - 21 de Agosto de 2008 às 13:01

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O crime de atentado violento ao pudor cometido com abuso de pátrio poder, torna a ação penal privada em pública incondicionada, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, sendo, portanto, dispensável a representação da parte. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, rejeito a preliminar a um réu que pugnou pela ilegitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação penal. O acusado foi condenado por crime de atentado violento ao pudor contra as suas três filhas menores de idade (Recurso de Apelação Criminal nº 42878/2008).

De acordo com os autos, o apelado constrangeu suas três filhas a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal no ano de 2007. Ele teria levado a filha mais velha, à época com 11 anos de idade, para pescar por três oportunidades seguidas em um córrego no município de Glória D’Oeste. No local, acariciou as pernas da menina e penetrou a ponta do dedo em sua vagina. O fato se repetiu também com a sua outra filha, hoje com 11 anos. A menina foi ordenada a se despir e a deitar-se ao lado do pai que, sem roupa, mandou que ela beijasse todo o seu corpo. O acusado também teria ordenado que a menor abrisse as pernas e penetrou o dedo dele na genitália da própria filha, enquanto a beijava e acariciava. Com a terceira filha, na época com nove anos, ele teria praticado os mesmos atos.

Consta ainda nos autos, que em julho de 2007 o acusado teria permitido que suas três filhas, sujeitas ao seu poder, a mendigar e o dinheiro arrecadado, seria usado por ele para comprar bebida alcoólica e cigarros. O réu foi denunciado perante o Juízo da Segunda Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste pelas práticas previstas no artigo 214 (atentado violento ao pudor), com artigo 224, alínea “a” (presunção de violência contra menor de 14 anos); concomitante com artigo 225, parágrafo 1º, inciso II (ação penal pública por crime cometido com abuso do pátrio poder) do Código Penal.

O réu também foi condenado com previsão de aumento de pena e crime continuado, além de abandono intelectual (artigos 226, 71 e 247 inciso IV do Código Penal), chegando no total, a pena privativa de liberdade de nove anos, dois meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e um ano e quatro meses de detenção.

Na apelação, a defesa argüiu preliminarmente, a nulidade processual por ilegitimidade ativa do Ministério Público, diante da inexistência de representação da mãe das vítimas para autorizar a propositura da ação penal. Alegou insuficiência de provas quanto aos atos praticados em relação a duas filhas. Argumentou também que o exame pericial constatou a integralidade himenal da terceira vítima e postulou, no mérito, a absolvição do réu.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, na preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, o crime de atentado violento ao pudor foi cometido com abuso de pátrio poder, o que tornou a ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal, sendo, portanto, dispensável a representação da mãe para a abertura do processo.

No mérito, o relator explicou que as provas dos autos são suficientes a demonstrar que o apelante constrangia suas filhas, mediante violência presumida. Fato que é possível comprovar no depoimento de uma das vítimas que constitui uma prova de grande importância, “em crimes contra os costumes, e a acusação da vítima, firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”, ressaltou. Além das testemunhas das filhas, ainda forma colhidos depoimentos de integrantes do conselho tutelar que acompanharam o caso, da esposa do agressor e da avó materna das vítimas relatando o perfil de comportamento do apelante.

Para o relator, mediante todo o conjunto probatório, é inadmissível a absolvição do apelante. Porém, o desembargador considerou a confissão feita em fase policial, apesar de retratada em juízo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea D, do CP (precedentes)”.

Com o reconhecimento da atenuante, o apelado foi condenado em Segunda Instância a cumprir oito anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, pela prática de atentado violento ao pudor com presunção de violência e abuso do pátrio poder; e três meses de detenção pelo fato das menores serem sujeitas à mendicância (abuso intelectual).

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).





Fonte: Só Notícias

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