Prefeitura de Sapezal deve nomear candidato aprovado em concurso público
A contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, afronta um direito líquido e certo. Sob esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, manteve decisão de Primeira Instância que determinou ao município de Sapezal a imediata contratação de um aprovado em concurso público (Recurso de Agravo de Instrumento nº 78552/2007).
O recurso foi impetrado pelo Prefeito Municipal de Sapezal contra decisão de Primeira Instância que, em mandado de segurança, concedeu liminar determinando a imediata nomeação do aprovado ao cargo de assistente de finanças, no quadro de servidores municipais, em concurso público devidamente homologado.
Nas argumentações recursais, o agravante aduziu a inexistência de direito líquido e certo por três motivos. O primeiro porque ainda que o edital tenha previsto duas vagas, a lei municipal sempre previu uma vaga para o cargo, não sabendo afirmar o motivo do equívoco, pois ocorreu em outra gestão administrativa. O segundo, porque somente a lei pode criar cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais. O terceiro porque não houve contratação de pessoal para exercer as funções do referido cargo, ao contrário, os comissionados contratados exercem os cargos que lhes foram atribuídos, não ocupando vaga para qual o agravado prestou concurso.
De acordo com os autos, o agravado obtivera aprovação em terceiro lugar no concurso público realizado no município de Sapezal, conforme publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, que circulou em 27/08/2003 para exercer o cargo de assistente de finanças. Ele disputava uma das duas vagas oferecidas, previstas no Edital CP/02 nº 001/2003. O prazo de validade do edital foi prorrogado por mais dois anos, de acordo com o Decreto nº 020/2005. A candidata aprovada em primeiro lugar não assumiu, dessa forma foi convocada a segunda classificada, sendo o agravado o próximo da lista. Entretanto, ao invés de nomeá-lo dentro do prazo de validade do concurso, para atender as necessidades da municipalidade, o agravante contratou pessoas em caráter temporário, diversas daquelas aprovadas no certame, não observando a ordem de classificação.
Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, é certo que a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação e a posse, mas a expectativa desse direito. Entretanto, conforme a relatora, não pode a administração, havendo a necessidade perene de preenchimento de vaga, realizar contratação em caráter temporário, desobedecendo à ordem classificatória e preterindo o candidato aprovado dentro do prazo de validade do certame, ainda mais quando havia previsão legal no edital do número de vagas, como ocorreu no caso em questão.
Em seus argumentos, a desembargadora citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito líquido e certo à nomeação do candidato que permanecia na expectativa da contratação devido à aprovação no concurso público. O voto da relatora do recurso foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).
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