O Tribunal Regional Federal da 1ª Região eximiu a Caixa Econômica Federal de responsabilidade por saque indevido de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço feito pela ex-mulher de beneficiário, mediante apresentação de documento falso. A decisão, unânime, foi proferida na análise de apelações apresentadas pela Caixa e pelo titular da conta do FGTS. O recurso contestava sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de R$ 26.304,43, referentes ao ressarcimento por danos materiais.
A Caixa alegou, em recurso, que teria sido induzida a erro e que cumpriu seu dever de acatar uma ordem judicial cuja autenticidade foi atestada pelo titular do Cartório do 2º Ofício de Notas de Salvador, quando reconheceu a firma da juíza da 3ª Vara do Trabalho no alvará apresentado. Sustentou, ainda, que agiu dentro dos procedimentos previstos na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não podendo ser condenada ao pagamento de verba compensatória. O autor também recorreu, alegando que a sentença deveria ser reformada por ter deixado de considerar os danos morais. Ratificou que a Caixa não observou as devidas cautelas na condição de depositária dos valores relativos ao FGTS.
O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o alvará apresentado, além de possuir todas as características de um documento verdadeiro, estava com a firma da juíza do Trabalho devidamente reconhecida pelo cartório. Não havia margem para a Caixa, portanto, duvidar da autenticidade do documento.
Aram Meguerian citou jurisprudência neste sentido. “Excludente da responsabilidade civil da CEF por fato de terceiro, sendo inaplicável o precedente da Corte de que o saque fraudulento, mediante o uso de assinatura falsificada, da quantia depositada em conta poupança vinculada ao FGTS, por quem não era a verdadeira titular do crédito, evidencia desídia, por parte da instituição financeira, que deixou de cumprir o seu indeclinável dever de guarda do valor monetário de que era depositária”, afirmou.
Ele ressaltou que o precedente não pode ser aplicado no caso em análise pelo fato de que as assinaturas do alvará, diferentemente de falsificação de assinatura do titular, não estavam em poder da instituição financeira como padrão. Além disso, o reconhecimento das assinaturas pelo cartório transmitiu a certeza de veracidade do documento, não se tratando de uso errôneo no cumprimento de alvará verdadeiro ou pagamento à pessoa distinta da favorecida pelo documento. Assim, o relator deu provimento à apelação da Caixa e a 6ª Turma da corte julgou prejudicado o recurso do autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.
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