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Cidades/Geral
Terça - 05 de Agosto de 2008 às 09:44

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A prova testemunhal é meio idôneo para suprir a falta de perícia, conforme o disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal (CPP) e julgados consolidados pelos tribunais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento e manteve sentença de Primeira Instância que condenou condutor alcoolizado a um ano de detenção em regime aberto, e proibição de dirigir veículo automotor pelo período de seis meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O fato ocorreu no município de Alto Garças ( 357 km ao sul de Cuiabá).

Irresignado com a sentença, o condenado ingressou em Segunda Instância com recurso de apelação alegando inexistência de provas suficientes para a condenação criminal, ressaltando o fato de não ter sido submetido a exame de embriaguez (Recurso de Apelação Criminal nº 56.199/2008). Argumentou, ainda, que a decisão foi fundamentada em depoimentos isolados de policiais e invocou o princípio do in dubio pro reo para pleitear a absolvição. Em contra-razões recursais, o Ministério Público rebateu os argumentos da defesa e requereu a manutenção da decisão recorrida.

Na apreciação do recurso, o relator, desembargador Paulo da Cunha, avaliou que a embriaguez pode ser comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e que presenciaram as manobras radicas e temerárias praticados pelo apelante. Em seu voto, o relator consignou que os depoimentos dos policiais que atuaram no inquérito policial gozam de presunção de credibilidade, especialmente quando confirmados em juízo.

Na fundamentação do voto, o relator fez referências a entendimentos já consolidados nos tribunais, dos quais se extraem que “o teste do bafômetro não é a única prova admitida para se constatar a embriaguez, podendo tal exame ser suprido pela observação comum, isto é, por intermédio de prova testemunhal. Assim, a existência de idôneos elementos testemunhais que confirmam a ebriedade do motorista consiste em prova suficiente para a condenação, mormente quando corroborada pela confissão do agente”.

Histórico - Consta dos autos que no dia 7 de março de 2004, por volta das 17 horas, no município de Alto Garças, o apelante desobedeceu ordem legal de policiais militares para que parasse o veículo que conduzia em velocidade acima do permitido. Ainda segundo o documentado, o motorista dirigia sob a influência de álcool e fazia manobras radicais e cavalos-de-pau, colocando em risco pedestres que estavam numa calçada.

Acompanharam o voto do relator desembargador Paulo da Cunha, o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (1° vogal) e o juiz substituto de 2° grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (2° vogal convocado).





Fonte: O Documento

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