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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 31 de Julho de 2008 às 16:05

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Se na data da interrupção do fornecimento de energia elétrica o consumidor encontrava-se com todas as faturas regularmente quitadas, devida é a indenização por danos morais decorrentes do evento. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar recurso contra decisão de Primeira Instância que condenou a concessionária de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. a pagar indenização por danos morais a uma empresa que teve a energia suspensa mesmo estando quite com o pagamento. O recurso interposto pela Cemat foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 31,2 mil para R$ 10 mil (Recurso de Apelação Cível nº. 24.967/2008).

No recurso interposto em Segunda Instância, as Centrais Elétricas argüiu inexistir o dever de indenizar em virtude da necessária comprovação da repercussão danosa do evento na vida da apelada, o que, segundo ela, não restou demonstrado nos autos. Alegou ainda que o fato teria provocado apenas contrariedade advinda da interrupção, por poucas horas, do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora instalada no estabelecimento comercial da apelada. Apontou ainda que o valor da indenização fixado em Primeira Instância feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se considerado o faturamento mensal médio da empresa apelada.

Por fim, requereu a reforma total da sentença, para que fosse excluída do pagamento da indenização por danos morais e que fosse invertido os ônus da sucumbência. Alternativamente, pugnou pela redução do valor da condenação, com incidência dos juros e a correção monetária somente a partir do trânsito em julgado da sentença.

“No caso em análise, verifica-se que na data da suspensão do fornecimento da energia elétrica, a empresa apelada encontrava-se com todas as faturas regularmente pagas, o que, por si só, caracteriza ato ilícito indenizável”, afirmou o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges. No entendimento do magistrado, é devida a indenização por danos morais porque, no caso, encontra-se configurado o ato ilícito praticado pela concessionária quando da interrupção, sem justa causa, do fornecimento de energia elétrica, bem como o nexo causal entre esse evento e o dano moral dele decorrente.

“No que diz respeito ao quantum indenizatório, excessivo mostra-se o valor de R$31.200,00, especialmente, se considerado o fato de que o evento danoso limitou-se à suspensão do fornecimento de energia por algumas horas, razão pela qual, razoável é redução para R$10.000,00, a fim de que haja justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito”, manifestou-se o relator.

Em relação aos juros de mora contados a partir do evento danoso e da correção monetária a partir da data em que foi arbitrado o valor da condenação, o desembargador Guiomar Borges disse que a sentença não comporta reparos. Ele afirmou ainda que também não merece reforma o valor dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo mantida a decisão que fixou a incidência dos juros moratórios de 1% a partir da data da efetivação do corte de energia e correção monetária (INPC) da data da sentença.





Fonte: TJMT

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