Execução de penhora não alcança bem doado em ato jurídico perfeito
A doação de imóvel aos filhos quando da ação de divórcio devidamente homologada pelo Juízo constitui ato jurídico perfeito que deve ser preservado, sendo irrelevante a falta do registro ou do instrumento público de doação. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou Recurso de Embargos Infringentes interpostos pelo Banco Bradesco contra o Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (Recurso 91108/2007) que pleiteava o cumprimento de execução de penhora de 50% de um imóvel.
Em seu recurso, o banco, na condição de embargante, argumentou que o acordo de doação de bens aos filhos do casal, homologado pelo Juízo em ação de separação judicial, consiste em mera promessa de doação, razão pela qual não seria apta para desconstituir penhora realizada no processo de execução. Circunstância que não seria oponível ao credor devido a ausência de materialização, traduzida por escritura pública da cláusula de promessa de doação contida no acordo homologado.
O banco aduziu ainda que, além da falta de escritura pública, a simples sentença de homologação de divórcio em que houve acordo em doar imóvel aos filhos do casal não constitui instrumento válido para a sua transferência.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, a par da necessidade de obediência às normas jurídicas na solução das controvérsias, o julgador não pode, em suas decisões, deixar de considerar a situação concreta retratada nos autos, sob pena de ficar reduzido a mero aplicador da lei, prolatando decisões engessadas e que se revelam completamente afastadas da realidade. “Devem ser preservados os direitos dos embargados, independentemente de formalismos cartorários (...) não se podendo olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo reveste-se da qualidade de ato jurídico perfeito tendo, inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da sua determinação dada a sua qualidade de título executivo”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a magistrada lembrou que o imóvel em questão, quando da referida doação, consistia em objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal, o que inviabilizaria a realização da escritura pública de doação pela ex-cônjuge aos embargados. Associado a isso, apontou ainda que a doação do imóvel, devidamente homologado em juízo, ocorreu antes da instauração do processo de execução manejado pelo embargante.
Participaram da votação o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (revisor), os juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal) e Clarice Claudino da Silva (3ª vogal), e os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (4º vogal), Evandro Stábile (5º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (6º vogal).
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