Advogado-reclamante é condenado a pagar R$ 10 mil de honorários advocatícios
O advogado que moveu ação trabalhista contra Blairo Borges Maggi, que disputou a eleição para o governo do Estado em 2006, alegando ter atuado como assessor jurídico durante o período eleitoral, teve seu pedido julgado improcedente e ainda deverá pagar 10 mil reais de honorários de sucumbência. Este tipo de honorário é pago ao vencedor da ação pela parte que foi sucumbente (vencida).
O autor da ação argumentou que havia trabalhado como advogado, em sociedade com um outro advogado para defender todas as causas judiciais no processo eleitoral de 2006. A ação foi movida também contra esse outro advogado parceiro. Ao iniciar o processo, sugeriu o arbitramento dos honorários entre R$ 700 mil a R$ 1 milhão, pedindo ainda condenação de honorários de sucumbência em 20%.
Ao proferir a sentença, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Edilson Ribeiro da Silva, decidiu inicialmente que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o litígio contra o 2º reclamado, o advogado sócio do reclamante. Isto por não se tratar de relação de trabalho entre ambos e sim de relação de natureza civil entre sócios. Desta forma, no tocante ao 2º reclamado, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Quanto à ação contra o candidato (1º reclamado), o juiz entendeu que não há no processo prova documental de que houve um contrato de prestação de serviços entre o candidato e o advogado autor.
Quanto às provas orais, o próprio autor afirmou no interrogatório que a contratação dos serviços não foi feito diretamente com o então candidato. O magistrado também julgou improcedente o argumento de que o coordenador da campanha eleitoral agira em nome do candidato, e nessa condição tivesse contratado o autor, pois, não há prova nos autos de que ele tivesse procuração para contratar advogados.
A única testemunha ouvida, indicada pelo candidato, confirmou que realmente o advogado-reclamante não foi contratado pelo candidato mas sim o escritório de advocacia do 2º reclamado.
O magistrado também entendeu que como não se trata de relação de emprego, o autor deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, nos termos da Instrução Normativa nº 27 do TST que em seu artigo 5º diz: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."
Assim, o advogado-reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10 mil reais, que representa o mínimo legal de 10% do valor da causa. Ele foi condenado ainda a pagar as custas processuais no valor de R$ 2 mil.
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