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Cidades/Geral
Sexta - 18 de Julho de 2008 às 10:29

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Em decisão monocrática, o desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator substituto do Mandado de Segurança Individual nº. 70806/2008, rejeitou embargos de declaração interpostos pelo ex-prefeito de Pontes e Lacerda, Nelson Miura; revogou despacho proferido anteriormente pelo relator original; e indeferiu a inicial interposta pelo ex-prefeito contra ato tachado de ilegal que teria sido praticado pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado.

No mandado com pedido de liminar, Nelson Miura alegou que o presidente do TCE não teria procedido à sua intimação acerca do acórdão nº. 352/2008, prolatado nos autos da Tomada de Contas Especial nº. 17.339-8-2005, e, via de conseqüência, ofendido o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O referido acórdão dispõe sobre a condenação do autor e da empresa Ajala e Dias Ltda. ao ressarcimento de 4.809,72 UPFs-MT em virtude de irregularidades em um convênio (Tomada de Preços referente ao convênio nº. 242/2004).

Ao analisar o recurso, o relator original, desembargador Donato Fortunato Ojeda, atualmente de férias, não concedeu a liminar almejada. Inconformado com a decisão, o ex-prefeito ingressou com embargos de declaração, com efeito modificativo, visando a concessão da liminar pretendida, sob o argumento de que a publicação no Diário Oficial não fora feita em seu nome, mas apenas no nome da empresa Ajala e Dias Ltda.

Contudo, na avaliação do relator substituto, desembargador Sebastião de Moraes Filho, em face dos argumentos trazidos aos autos e da prova apresentada pelo ex-prefeito, a pretensão da liminar deve ser indeferida. O magistrado explicou que, para comprovar a alegação de que o impetrante não fora intimado, seria indispensável, para o ingresso do mandado de segurança, apresentar cópia do Diário Oficial ao qual se referia.

"Não o fez (...). O impetrante juntou documento diverso e consistente apenas na intimação da empresa Ajala e Dias Ltda., em relação aos fatos que foram impingidos a ambos. (...) De acordo com o artigo 8º da Lei 1.553/1951, deve ser a inicial, no mandado de segurança, indeferida quando não apresentar os requisitos previstos em lei", explicou.

Na apreciação do feito, o desembargador relator substituto considerou ainda a ocorrência de deslealdade processual, registrando que foram trazidas a juízo nos embargos de declaração, informações não condizentes com a verdade dos fatos, e contrárias ao disposto no artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O referido artigo estabelece que a parte e seu advogado têm a obrigação indeclinável de expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com a mais abrangente lealdade e boa-fé, não induzindo o órgão jurisdicional na prática de equívoco.

A esse respeito, consignou o desembargador que, estranhando a ausência da cópia do acórdão atacado na petição de embargos, ele próprio, em diligência pessoal, buscou uma cópia junto ao TCE, anexando-a aos autos. "E qual não foi minha desagradável surpresa que, ao contrário dos argumentos feitos pelo impetrante em sede de embargos de declaração, a decisão do Tribunal de Contas do Estado, realmente como dissera o embargante, foi publicada em 6 de março de 2008. Uma verdade em relação à data. Uma inverdade em relação ao fato de que o Sr. Nelson Miura não foi intimado da decisão", consignou o relator substituto. No acórdão, está escrito o texto "condenar, solidariamente, o ex-prefeito municipal de Pontes e Lacerda, Sr. Nelson Miura e a empresa Ajala e Dias Ltda. ao ressarcimento de 4.809,72 UPFs-MT".

O desembargador relator substituto julgou ainda a inexistência de qualquer demonstração de direito líquido e certo do impetrante. "O venerado acórdão, como já dito acima, foi publicado no dia 6 de março de 2008 sendo, de forma induvidosa, ao contrário do equivocado posicionamento do impetrante, sua intimação", asseverou.





Fonte: TJMT

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