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Cidades/Geral
Quarta - 16 de Julho de 2008 às 09:34

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A Primeira Câmara Criminal negou, por unanimidade, trancamento e determinou prosseguimento de ação penal movida contra um ex-delegado da Polícia Civil acusado de venda de carteira funcional de agente prisional do Estado de Mato Grosso. Na ação (Habeas Corpus nº 56196/2008), a defesa pleiteou o trancamento do feito alegando falta de justa causa. O ex-delegado é acusado da prática de delito tipificado no artigo 297 (falsificação de documento público), caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.

No entendimento dos integrantes da Primeira Câmara, restou comprovada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, razão pela qual não há como negar o delito e a autoria, já que a inicial acusatória (inquérito policial) traz, em seu bojo, e com detalhes, a ação criminosa e como fora praticada pelo o ex-delegado. “Os indícios vislumbrados no inquérito policial merecem a devida apuração e autorizam a instauração da competente ação penal, tornando legítima a postura da magistrada singular, que recebeu a denúncia ofertada”, deslinda em seu voto a relatora Graciema Ribeiro de Caravellas, juíza substituta de Segundo Grau.

Em seu voto, a juíza Graciema Ribeiro de Caravellas fez referências a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre trancamento de ação penal, através da qual o colegiado superior firmou entendimento que "o trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus”.

O crime – De acordo com o contido nos autos, entre o fim de 2003 e início de 2004, o então delegado de polícia, que à época trabalhava numa Delegacia do Porto, em Cuiabá, recebeu a importância de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais) para fornecer a carteira funcional de agente prisional do Estado a Edney Santana Pires . O “negócio” incluía, ainda, a interferência do ex-delegado para que o “comprador” conseguisse emprego na Polícia Civil.

O delito, entretanto, foi descoberto antes da prometida efetivação do emprego, e após a prisão de Edney Santana Pires, co-réu na ação. Segundo consta nos autos, Edney Santana Pires foi abordado por policiais que encontraram, em seu poder, uma carteira funcional de agente prisional em seu nome. Depois da perícia ficou constado que o documento era falso. Durante a instrução policial, Edney Santana confessou como obtivera a carteira funcional.

Também participaram da votação a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (2ª vogal).





Fonte: TJMT

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