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Terça - 15 de Julho de 2008 às 09:28

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão original que concedeu liminar ao município de Nova Mutum, nos autos de uma ação de reintegração de posse, para devolução de lotes que haviam sido doados a uma empresa para instalação de unidades no distrito industrial da cidade. A prefeitura havia retomado a área do agravante e cedido a outra empresa para os mesmos fins. O agravante buscou, sem êxito, a reforma da decisão de Primeira Instância, que foi mantida por unanimidade.

De acordo com o contido nos autos, o município cedeu o imóvel ao agravante com fundamento na Lei 771/2003, que autoriza e regulamenta a alienação de lotes dos distritos industriais. No artigo 4º, parágrafo único da referida lei, após o recebimento da área, a obra de instalação para a qual foi destinada deve ser iniciada no prazo de 60 dias, ficando proibida a transferência do imóvel pelo cessionário a qualquer título, sob pena de retomada do imóvel.

Porém, conforme fiscalização do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial de Nova Mutum apresentadas em Juízo, não houve edificação no local pela empresa que recebeu a doação, de propriedade do agravante. O município agravado informou também que a empresa foi notificada várias vezes para providenciar a regularização da instalação da empresa no terreno, porém não atendeu às exigências impostas pela lei municipal, ensejando a retomada do bem.

O agravante sustentou que o município efetivou termo de cessão da área em junho de 2007, de forma indevida, porque o referido termo possui data anterior ao Decreto 042/2007, pelo qual o município retomou o imóvel. Alegou que a retomada do imóvel sem notificação, deu-se irregularmente ferindo todos os seus direitos de defesa e do contraditório.

A prefeitura agravada, em suas contra-razões, argumentou que desde o ano de 2004 vem notificando o agravante quanto à retomada do imóvel, objeto da cessão, devido a desobediência à Lei Municipal de Parcelamento e Concessão de Imóveis para fins de desenvolvimento. Asseverou constar na Lei Orgânica de Concessão e Terras, que o beneficiário contemplado deve gerar empregos, não podendo sublocar, transferir ou vender referido bem sob pena de sua retomada pelo Poder Público Municipal.

O município afirmou que o imóvel em litígio encontra-se em poder de terceiros desde 2005 e o Conselho de Desenvolvimento Econômico do município que fiscaliza a concessão e a retomada de bens para fins comerciais, decidiu retomar o imóvel e, apenas formalizou o ato pelo decreto 042/2007.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, deve-se considerar que a Lei 771/2003 expressamente estabelece a impossibilidade de transferência do imóvel, a qualquer título, pelo cessionário. Tendo este incorrido nesta falta, no caso em questão, a magistrada alerta que deu causa à retomada do bem de pleno direito pelo município, não havendo que se falar em irregularidade na transferência do imóvel para a agravada.

A relatora firmou entendimento que não deve se falar em violação ao direito de defesa do agravante já que, por diversas vezes, este fora notificado da necessidade de atender às determinações da lei municipal, mas omitiu-se do seu dever legal assumido quando recebeu o imóvel.





Fonte: TJMT

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