TJMT cassa liminar e mantém ancião na posse da área em Chapada
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso interposto por um cidadão de 82 anos, que mora na zona rural do município de Chapada dos Guimarães, e cassou decisão monocrática que deferiu liminar em ação de reintegração de posse numa pequena área em litígio naquele município (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 44734/2008).
No recurso, o agravante ancião arguiu ser o legítimo possuidor da propriedade rural denominada Sítio Nova Esperança, situada na região da Barra do Córrego do Limoeiro/Mata Alegre, em Chapada dos Guimarães. Asseverou que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em litígio há mais de 35 anos, de onde tira o sustento de sua família. Relatou que em outubro de 2007 teve sua terra invadida e cujo invasor se apossara de 25 hectares, demarcando a área ocupada, obstruindo divisões de pastagem, apossando-se de uma casa de taipa com energia elétrica e área encanada, construindo cercas, realizando roçada, desmatando e fechando a lavoura dele, deixando-o em situação precária e aflitiva.
O agravante aduziu ainda que ajuizou ação de reintegração de posse em face da agravada, cujo pedido de liminar lhe foi negado, determinando-se a medição e o levantamento topográfico da área por perito nomeado, providência essa ainda em andamento. Porém, de acordo com os autos, tramita em apenso à ação que gerou o agravo de instrumento junto à comarca, uma outra ação de reintegração de posse (288/2007), em que as partes já haviam acordado em realizar uma aferição dos marcos e divisas das áreas, trabalho que já estava em andamento. E com a suspensão da liminar em Segundo Grau, será mantida a providência pericial.
Conforme a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, denota-se dos autos que na fase em que se encontrava o feito ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida não se faziam presentes elementos de provas suficientes para justificar a concessão da liminar, visto que não foram atendidos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “incube ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
“Com efeito, o juízo a quo concedeu a liminar reintegratória baseando-se, exclusivamente, em depoimentos das testemunhas arroladas pela agravada, ambas do seu círculo restrito de relações, cujo conteúdo, a meu sentir, não se mostra seguro e esclarecedor o bastante para justificar a concessão liminar da medida extrema de modo a alterar o status quo”, ressaltou a magistrada em seu voto.
A magistrada assinalou que o que restou evidente é que a agravada adquiriu de terceiro, a posse sobre certa extensão de terras desmembradas da propriedade do agravante, que permaneceu na posse das terras remanescente contíguas. A discórdia, segundo ela, restringe-se a uma porção de terras limítrofes em que ambos dizem exercer a posse. A relatora considerou como medida justa e impostergável a revogação da liminar concedida, pela necessidade da colheita de provas para aferir, com segurança, quem detém a posse da área litigiosa.
O entendimento da relatora foi compartilhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal), membro do colegiado, que também elaborou seu voto. Na sua manifestação, o desembargador fez consignar irrestrita adesão ao voto da relatora, avaliando que o mesmo resgata, pelo menos numa visão sumária, não apenas o direito mas, sobretudo, a esperança do ancião agravante.
Ainda na sua manifestação, o desembargador expressou sua preocupação “com questões de qualquer natureza, que envolvem pessoas humildes e que, por essa condição, às vezes não consegue produzir provas mais adequadas à demonstração de seus direitos”.
Comentários