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Cidades/Geral
Segunda - 14 de Julho de 2008 às 11:12

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto por um homem pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Ele buscou, sem sucesso, que fossem excluídas as qualificadoras do crime, sob alegação da falta de elementos que caracterizam as qualificadoras (Recurso em Sentido Estrito nº. 46292/2008).

Consta dos autos que em 7 de agosto de 2007, por volta das 14 horas, na república onde residia com a vítima, o recorrente, conhecido como “Pato”, pegou um pedaço de pau e desferiu um golpe na nuca da vítima, causando-lhe a morte. Nesse dia, ambos, que dividiam despesas de moradia e alimentação, estavam ingerindo bebida alcoólica na companhia de outro amigo. Como os dois começaram a discutir sobre despesas da casa, esse amigo se retirou do local, porque não queria interferir no assunto particular.

Três minutos depois de encerrada a discussão, de maneira súbita, o denunciado atacou a vítima com o pedaço de pau pelas costas, causando-lhe a morte. Em seguida, ele fugiu do local. Posteriormente, o colega que estava bebendo em companhia dos dois entrou na casa, momento em que encontrou a vítima já desacordada e ensangüentada. Após o ocorrido, investigadores da Polícia Civil encontraram o denunciado escondido na casa do irmão. Preso em flagrante, confessou a autoria delitiva.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, o recurso em sentido estrito não merece ser provido. “No caso concreto, verifica-se que as qualificadoras devem ser mantidas, a fim de que sejam submetidas à apreciação mais acurada pelo Conselho de Sentença, eis que elas encontram razoável lastro probatório, haja vista que o móvel do crime foi o fato de a vítima ter solicitado ao recorrente que deixasse a casa onde ambos residiam, pois havia divergências entre eles no que tange à forma de divisão de despesas domésticas”, consignou o magistrado.

Segundo o desembargador, há controvérsia quanto ao motivo e circunstância como foi perpetrado o homicídio, visto que se revelam interpretações contraditórias, as quais suscitam dúvidas, “razão pela qual, cuidando-se de decisão de pronúncia, ou seja, mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem apoio nas provas constantes dos autos, vigorando, quanto a elas, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade)”.

A decisão, por unanimidade, foi nos termos do voto do relator e em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Omar Rodrigues de Almeida (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (2º vogal convocado).





Fonte: TJMT

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