TJMT exclui ameaça de prisão civil de devedor
A decisão de Primeira Instância ordenou a entrega do bem alienado fiduciariamente no prazo de 48 horas, sob pena de decretação da prisão civil. No recurso, o apelante argumentou que a constrição corporal do devedor, nos casos de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, contraria o dispositivo constitucional que baniu a prisão por dívida contratual (art. 5º, LXVII da CF), sendo certo ainda que, em reiteradas decisões, a jurisprudência dos Tribunais vem proclamando a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº. 911/69, no que tange à equiparação do devedor fiduciário ao depositário infiel, cuja figura está prevista na lei civil.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a irresignação do recorrente merece, pelo menos parcialmente, ser acolhida. “Embora a questão em debate tenha alimentado, por alguns anos, caloroso debate pretoriano, com o correr do tempo consolidou-se o entendimento, chancelado hoje inclusive pelos Tribunais Superiores, de que não é mais possível admitir-se a prisão civil de devedor de financiamento garantido por alienação fiduciária, como decorrência de sua recusa ou omissão em entregar o bem móvel objeto da garantia”, explicou.
Conforme o magistrado, firmou-se entendimento de que o depositário, nos contratos de alienação fiduciária, não é considerado mero detentor do bem dado em garantia, mas seu verdadeiro proprietário, “não guardando assim a figura do depósito, neste caso, qualquer similitude com aquela de que cuida a Constituição Federal e a lei civil, que prevêem a prisão civil para o depositário infiel”, acrescentou.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e José Silvério Gomes (vogal).
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