Empresas devem indenizar família de vítimas de explosão de carro
A juíza da Nona Vara Cível de Cuiabá, Amini Haddad Campos, condenou a General Motors do Brasil Ltda e a ACE Seguradoras S/A a pagar R$ 6 milhões por danos morais a 12 pessoas, parentes de quatro vítimas de um acidente automobilístico, ocorrido em 1999. O valor da indenização deverá ser divido em partes iguais para todos os beneficiários. Na petição inicial, o valor indenizatório pleiteado foi de R$ 3 milhões para cada requerente.
A condenação foi prolatada nos autos de uma ação de danos morais, interposta em razão de uma explosão do carro em 1999, provocando a morte de quatro pessoas. Conforme consta dos autos (125/2001), as vítimas viajavam de Cuiabá para Barra do Garças, em um veículo marca GM, modelo Vectra GLS, ano de fabricação/modelo gasolina 1998/1999. Quando estavam na altura do km 20 do município de General Carneiro, por volta das 15h, o veículo simplesmente explodiu e rapidamente fora consumido pelas chamas. O acidente fora presenciado pela filha de uma das vítimas que seguia atrás, em outro carro.
De acordo com a perícia realizada dois dias após o acidente, a explosão teria sido em decorrência de atrito de material metálico sobre o asfalto, que produziu faíscas que atingiu o combustível derramado em virtude do rompimento (rasgos) da parte inferior do reservatório. Segundo o laudo, o material seria fragmentos de uma peça de freio de caminhão. Na ação, os autores afirmaram existir vícios no referido veículo, que teriam ocasionado o acidente. Apresentaram, inclusive, informativos concernentes aos chamados da fábrica (recall), para correção das irregularidades constatadas em alguns veículos.
Em defesa, a fabricante General Motors alegou a inexistência de vícios no veículo, bem como a devida regularidade de todos os informativos hábeis à utilização do mesmo. Na contestação, a Seguradora ACE argumentou que o limite de responsabilidade está identificado na apólice, não se configurando a relação de consumo em relação à empresa, nos termos do que dispõe o artigo 2º, da Lei 8.078/90.
A juíza Amini Haddad Campos, entretanto, firmou entendimento contrário, destacando que não existe nos autos qualquer informação hábil à exclusão da responsabilidade da fabricante General Motors pelo fato. O Código de Defesa do Consumidor, lembrou a magistrada, estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, visto que este não demonstrou que o defeito não existiu e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A juíza esclareceu ainda que o fabricante somente poderia ser excluído da responsabilidade se provasse que não colocou o produto no mercado; que embora houvesse colocado o produto no mercado, o defeito inexistia; ou se a culpa fora exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na análise do pleito, a magistrada ressaltou ainda que as provas carreadas aos autos convergem para a postulação dos autores, restando patente que os requeridos não conseguiram se eximir da responsabilidade a eles legalmente atribuída. Ela destacou que, além das informações contidas no boletim de ocorrência, o laudo de necropsia demonstram que a morte da vítima teria ocorrido por “explosão com queimação total do veículo Vectra e carbonização total de todos os ocupantes”, sem que fosse envolvido um segundo veículo. Outro fato constante nos autos aponta para a inexistência de marcas de frenagem na trajetória do carro.
A magistrada também levantou o fato de que a perícia fora realizada no pátio da concessionária da GM e os peritos não compareceram ao local do acidente. Enfatizou ainda que o acidente ocorreu em agosto de 1999, sendo que o referido veículo foi adquirido nesse mesmo ano, ou seja, tinha somente sete meses de uso, não havendo que se falar em desgastes de uso. À decisão cabe recurso.
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