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Cidades/Geral
Quinta - 26 de Junho de 2008 às 14:40

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou, por unanimidade, ordem ao habeas corpus interposto em favor de um homem denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor, mediante violência e grave ameaça, praticado contra sua enteada de apenas nove anos.

A defesa do acusado considerou a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda como ilegal ao indeferir o pedido de liberdade provisória. Aduziu que o réu não praticou o crime pelo qual está sendo acusado e que não existem provas de materialidade. Disse ainda que o pedido de liberdade provisória foi indeferido sem a observância dos requisitos legais e a análise concreta de seus atributos pessoais, tais como a primariedade, bons antecedentes, trabalho honesto e residência fixa.

Os autos revelam que em 21 de fevereiro de 2008, por volta das 21h15min, o homem constrangeu sua enteada, de apenas nove anos, a permitir que praticasse com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta que o paciente vivia em união estável com a mãe da criança há aproximadamente sete meses e, no dia dos fatos, aproveitando que estava sozinho com a menina, deitou-se sobre a criança, esfregou-se no corpo dela e também a beijando-a na boca.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, "constatam-se indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de atentado violento ao pudor, no qual o paciente foi denunciado. (...) Os autos demonstram que o comportamento do paciente, aliado à natureza do crime, gerou grande repercussão local, e autoriza a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da necessidade de salvaguardar a palavra da vítima, tão valiosa em crimes desta natureza; ressaltando que solto continuaria se valendo da condição de padrasto da vítima", destacou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (2º vogal convocado). A decisão foi em consonância com o parecer do Ministério Público.





Fonte: TJMT

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