Mantida prisão de padastro acusado de abusar de menor
A defesa do acusado considerou a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda como ilegal ao indeferir o pedido de liberdade provisória. Aduziu que o réu não praticou o crime pelo qual está sendo acusado e que não existem provas de materialidade. Disse ainda que o pedido de liberdade provisória foi indeferido sem a observância dos requisitos legais e a análise concreta de seus atributos pessoais, tais como a primariedade, bons antecedentes, trabalho honesto e residência fixa.
Os autos revelam que em 21 de fevereiro de 2008, por volta das 21h15min, o homem constrangeu sua enteada, de apenas nove anos, a permitir que praticasse com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta que o paciente vivia em união estável com a mãe da criança há aproximadamente sete meses e, no dia dos fatos, aproveitando que estava sozinho com a menina, deitou-se sobre a criança, esfregou-se no corpo dela e também a beijando-a na boca.
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, "constatam-se indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de atentado violento ao pudor, no qual o paciente foi denunciado. (...) Os autos demonstram que o comportamento do paciente, aliado à natureza do crime, gerou grande repercussão local, e autoriza a segregação para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da necessidade de salvaguardar a palavra da vítima, tão valiosa em crimes desta natureza; ressaltando que solto continuaria se valendo da condição de padrasto da vítima", destacou o magistrado.
Participaram do julgamento o desembargador José Luiz de Carvalho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (2º vogal convocado). A decisão foi em consonância com o parecer do Ministério Público.
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