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Cidades/Geral
Quinta - 26 de Junho de 2008 às 13:22

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Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. Sob essa ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. e reduziu de R$ 49 mil para R$ 25 mil o valor dos honorários periciais fixados nos autos de um processo de embargos à execução fiscal (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 102966/2007).

No recurso, a empresa agravante deduziu que fossem minorados ou readequados os referidos honorários ou, alternativamente, a substituição do perito. A perícia requisitada pela empresa tem como finalidade a apuração do real crédito tributário com o Fisco mato-grossense.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, os honorários periciais devem ser ajustados conforme a proporcionalidade com o trabalho profissional a ser realizado e, havendo discordância entre o valor apresentado pelo perito e o valor aduzido pela parte, caberá ao juiz arbitrá-lo com eqüidade, “sopesando critérios adequados, tais como o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, além do tempo a ser despendido com sua realização, sob pena de inviabilizar-se a sua efetivação”, explicou.

Para ele, no caso em questão, o valor arbitrado pelo Juízo singular não é condizente com os serviços a serem prestados, vez que a análise é meramente documental e não requer diligências extras por parte do perito, não lhe geram dificuldades excepcionais, tratando-se de trabalho rotineiro próprio das perícias contábeis.

“Noutra senda, as partes formularam um número considerável de quesitos, sendo que a autuação abrange um período de 12 anos, o que exigirá a análise, por parte do perito, de volumoso Processo Administrativo Tributário, mais precisamente das quase mil notas fiscais que instruem o feito (...). Sem querer lançar comentários sobre a matéria de fundo, que se processa no Juízo a quo, os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação e justeza, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade do profissional”, ressaltou.

Em seu voto, o desembargador afirmou que a readequação dos honorários periciais para R$ 25 mil se impõe, sem prejuízo de que os litigantes sejam intimados a fazer frente a eventuais despesas suplementares necessárias à realização da perícia.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).





Fonte: TJMT

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