Condenado por furtar cheques deve cumprir pena
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem que se utilizou da confiança de um cidadão para o qual trabalhava e furtou um talão de cheques da residência dele. A pena de um ano e três meses de reclusão e 20 dias-multa em regime inicial aberto foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana. Em Segunda Instância, a única mudança foi a desclassificação do crime de furto para estelionato. A decisão foi unânime, em conformidade com o parecer ministerial (Recurso de Apelação Criminal nº. 94834/2007).
A defesa do acusado pleiteou, inicialmente, a absolvição em razão de falta de provas. Alternativamente, pediu a absolvição, salientando que o valor reduzido do bem (talão de cheque) impede a caracterização da conduta como criminosa, uma vez que o valor econômico do objeto do furto tipifica o crime de bagatela, incidindo assim o princípio da insignificância.
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, não restaram dúvidas sobre a autoria do crime. A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e comunicou que havia sido furtado um talão de cheque de sua residência. Ele ficou sabendo que dois indivíduos estariam de posse de seu talonário. A vítima esclareceu que sempre contratou o apelante para serviços braçais, sendo que este, até então, sempre tivera acesso à sua residência.
"De tudo que consta nos autos, conclui-se que o apelante vinha agindo em conluio e, aproveitando-se da confiança da vítima, surrupiou o talonário, emitindo dois cheques, tendo recebido em dinheiro os respectivos valores, utilizados pelo mesmo para adquirir bebidas e drogas", assinalou o magistrado.
Em relação à tese da defesa de que o furto do talão de cheque não possui valor econômico, haja vista que não abalou o patrimônio da vítima, o relator afirmou que para a configuração do furto basta que a coisa seja subtraída por outrem. E no caso em questão, o acusado "agiu com inegável vontade de subtrair coisa alheia móvel, tanto que depois utilizou os cheques subtraídos para trocar por dinheiro, em proveito próprio, adquirindo drogas".
Já sobre a aplicação do princípio da insignificância, o relator não vislumbrou a irrelevância social da conduta do recorrente, que abusou da relação de confiança que tinha com a vítima. "No caso em espécie, tenho não ocorreu crime de furto, mas sim que a conduta delitiva do apelante enquadra ao crime de estelionato diante da sua tipicidade demonstrada nos autos, uma vez que consta do processado que a vítima suportou um prejuízo proporcionado pelo recorrente, que buscou a satisfação de uma vantagem ilícita, já que efetuou, de forma astuta, a compra bebidas e drogas com os cheques produtos de crime, agindo com dolo, perpetrando o crime de estelionato".
Participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora) e a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (vogal).
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