Posse de má-fé não garante indenização por benfeitorias em imóvel
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão de Primeira Instância para negar provimento a recurso impetrado por um cidadão que pleiteava indenização por melhorias feitas por ele em um imóvel pertencente a terceiros.
Em suas alegações (Recurso de Apelação Cível 19187/2008) o apelante buscou a reforma da sentença afirmando que há obrigação de indenizar por parte dos apelados, que foram reintegrados na posse em outra ação. Informou que encontrou o imóvel em total estado de abandono e que assim estava desde o ano de 1998. O apelante ressaltou também que a área estava inabitável antes de sua intervenção e que desde 1991 não havia pagamento de IPTU, bem como registro do proprietário.
No recurso, o apelante explicou ainda o fato de não ter sido reconhecida a sua posse de boa-fé, porque tinha a intenção de construir um lar para a sua família, o que o levou a procurar imóvel desocupado, com características de abandono, para adaptá-lo e reformá-lo para deixar em condições de habitação. Por isso pediu o ressarcimento dos gastos e benfeitorias efetuados no imóvel.
Entretanto, segundo o entendimento do relator do recurso, juiz Aristeu Dias Batista Vilella, as provas não condizem com as alegações do apelante. O relator explicou que nos depoimentos testemunhais de ambos os lados há afirmações de desconhecerem a forma como ele adquiriu o bem, que o imóvel possuía dono e este residia em outra cidade para tratamento médico. Existem também documentos que comprovam que o imóvel estava registrado em nome dos apelados.
Desse modo, para o relator, é patente a posse de má-fé por parte do apelante e deve ser aplicado o disposto no artigo 1.220 do Código Civil, que dispõe que "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".
Associado a isso, ao analisar os autos, o magistrado também não encontrou provas de que foram realizadas benfeitorias necessárias. Conforme o relator, é inegável que há no processo inúmeras fotocópias de notas fiscais pertinentes à realização de obras, bem como fotos do imóvel, mas estão sem especificações de que são relativas ao referido bem antes ou mesmo depois da posse indevida.
Os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal) também participaram da votação.
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