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Cidades/Geral
Segunda - 23 de Junho de 2008 às 21:16

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial a recurso interposto contra pagamento de verba alimentar, para reduzir de 10 para dois salários mínimos o valor da verba alimentar provisória a ser paga em favor de sua ex-mulher (Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114949/2007). Em relação ao valor determinado para a pensão, foi considerado pelos magistrados de Segundo Grau suficiente, por hora, para atender às necessidades de subsistência da ex-mulher, já que o filho do casal recebe pouco mais que essa quantia a título de pensão alimentícia.

No recurso, o ex-marido alegou não possuir condições financeiras de pagar a quantia arbitrada e que a decisão de Primeira Instância não teria consonância com o binômio necessidade/possibilidade. Disse ainda que a ex-mulher, profissional liberal, tem condições de se auto-sustentar, visto que se encontra em perfeitas condições físicas e em idade produtiva.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, apesar de haver indícios nos autos de que ambos exercem padrão de vida incompatível com os ganhos alegados, o certo é que a mulher demonstrou que o padrão de vida do ex-marido é abastado. O magistrado disse também que o ex-marido não se desincumbiu de provar que o casal não fazia parte de seleta classe social ou que ele enfrenta decréscimo patrimonial. Ressaltou o fato de que não ficou comprovado que a ex-companheira exerça profissão remunerada.

“Considerando os valores gastos com atividades que não são consideradas como de subsistência, pertinente a cidadão incluso em camada privilegiada da sociedade e de que, enquanto casados, não amargavam situação de miserabilidade, porquanto desfrutavam de padrão de vida invejado, sendo inclusive proprietários de inúmeros bens móveis e imóveis, inclusive uma empresa”, salientou.

“Em que pese haver indícios que o agravante possui sim condições de arcar com a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, a agravada não logrou, como lhe convinha em demonstrar que o ex-marido possa dispor mensalmente daquela soma (R$ 4.100,00) sem comprometer sua própria subsistência (...). A alimentada comprovou o elevado padrão de vida que detinha enquanto perdurava o matrimônio, e que agora amarga situação de desconforto financeiro, entretanto, não demonstrou que o alimentante possa suportar o pagamento mensal dessa quantia”, acrescentou.





Fonte: TJMT

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