Mantida internação de menor que praticou novo ato infracional
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, nos termos do voto do relator, ao recurso interposto em favor de um menor que praticou ato infracional análogo a furto duplamente qualificado, e manteve a medida sócio-educativa de internação com a realização de exame psicossocial a cada três meses. A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.
Segundo consta nos autos, o adolescente e outros dois menores furtaram, mediante arrombamento, três motos e venderam duas, sendo a terceira recuperada posteriormente. No recurso, a defensora do menor alegou que ele merece ficar em casa, com seus familiares. A defesa disse que a internação do menor poderá ser uma "especialização na escola do crime".
Contudo, segundo o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, o juiz da comarca julgou procedente a representação e determinou a internação do menor com base no artigo 122, inciso II, por causa da reiteração infracional (3 fatos), o que justificaria a decisão inicial e a improcedência do pedido do recurso.
Em seu voto, o magistrado disse que não há qualquer irregularidade na aplicação da medida sócio-educativa mais drástica (internação), visto que não restam dúvidas de que o ato infracional praticado pelo menor foi cometido mediante uso de chave falsa e concurso de agentes.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).
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