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Cidades/Geral
Sexta - 20 de Junho de 2008 às 16:23

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Estando a origem do débito sendo discutido em Juízo, é cabível a antecipação de tutela a fim de impedir que o credor lance o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Sob essa ótica, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Nobres Indústria e Comércio de Derivados de Carnes LTDA - ME e determinou a retirada do nome da empresa dos cadastros do SPC e Serasa (recurso de agravo de instrumento nº. 41954/2008).

O agravante interpôs recurso em face de uma decisão de Primeira Instância que deixou de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação de Revisão Contratual cumulada com Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada Parcial por ele intentada, para retirada das anotações de seu nome dos cadastros do SPC e SERASA. O recorrente alegou, em síntese, que a dívida, contraída junto ao Banco Bradesco S.A., está sendo discutida em juízo e que os encargos cobrados são abusivos.

"Nota-se que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside na possibilidade de o nome do agravante constar de órgão de proteção ao crédito, enquanto se aguarda o julgamento final da lide em que se discute o contrato, com repercussões de toda a ordem para a dignidade a sua pessoa, notadamente no que diz com o seu crédito", afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Segundo ele, não se deve considerar afronta ao direito do credor determinação judicial que obsta a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, "como também impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante", acrescentou.

De acordo com o desembargador, somente após o trânsito em julgado da sentença, existindo débito no valor exato sem quitação, é que se admitirá o direito de o credor executar os procedimentos que lhe são assegurados por lei. "Pelo que consta dos autos, a dívida em questão está sendo discutida e, de acordo com a orientação jurisprudencial, a devedora/agravante, ao contestar o débito, ofereceu caução de um automóvel. Sendo assim, verifica-se que o recorrente, atentando-se a essas exigências, preencheu os requisitos autorizadores da concessão da liminar, merecendo, portanto, reparos a decisão objurgada", finalizou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (2º vogal convocado).





Fonte: TJMT

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