TJMT suspende decisão que condenou mãe a pagar alimentos
Em decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma mãe e anulou decisão de Primeira Instância que havia determinado que ela pagasse um salário mínimo, a título de alimentos provisórios, em favor de seus dois filhos menores, que estão sob a guarda paterna.
No recurso de agravo de instrumento, a mãe alegou a impossibilidade de prover alimentos aos filhos menores, pois não possui condições financeiras de arcar com suas próprias despesas, pois está desempregada e depende da ajuda de amigos para se manter. Aduziu que não tem profissão e que nunca exerceu outra atividade a não ser aquela inerente aos afazeres domésticos. Alegou ainda que foi abandonada e expulsa de casa pelo marido, pai dos agravados, que ficou com todo o patrimônio do casal. Ela sustentou ainda a inobservância ao binômio "necessidade-possibilidade" e afirmou que não existe prova material das alegações feitas pelos agravados.
Na análise da relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva, a razão assiste à mãe agravante. Segundo ela, compulsando os autos, verifica-se que a agravante ajuizou, em 06 de dezembro de 2006, uma Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens em face do ex-companheiro, com o objetivo de partilhar os bens comuns, sob a administração do seu ex, que detém a guarda dos filhos desde o rompimento da convivência, em 2004.
"Observa-se que a citação do genitor dos agravados na referida ação ocorreu em 18-9-2007 e que a ação de alimentos, de onde originou a decisão objeto deste recurso, foi ajuizada logo em seguida, ou seja, em 27-9-2007. Nota-se, claramente, que o genitor dos agravados propôs a Ação de Alimentos com o intuito de retaliar a agravante por ter interposto a ação contra ele", observou a magistrada.
Segundo ela, constata-se que não há qualquer prova da situação econômica da agravante, a quem os agravados atribuem, mas não provam o exercício da função de serviços gerais, com ganhos de R$900,00. "Assim, como não há sequer indícios seguros da condição financeira do pai dos agravados, que por cerca de três anos vinha sustentando os filhos e agora, antes da partilha do patrimônio que está na sua posse e usufruto exclusivo, vem alegar necessidade do arbitramento".
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal convocado) e Antônio Bitar Filho (2º vogal).
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