TJMT rejeita acusações de contratação irregular de empresa
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, refutou ontem as denúncias de que tenha contratado empresa de auditoria "fantasma e de fachada" para realizar perícia em pagamentos irregulares realizados a um grupo de magistrados e servidores, conforme notícia de representação feita ao Ministério Público. Ele afirma que os serviços foram contratados regularmente, e as auditorias, de natureza administrativa e interna, foram realizadas no período de dezembro/2007 a abril/2008, com a entrega definitiva dos relatórios.
Com relação à acusação de inexigibilidade da licitação, o presidente lembrou que a própria Lei de Licitação autoriza a dispensa para a preservação do interesse público, inclusive, com a adoção de medidas de controles internos mais eficazes. O processo foi classificado como "confidencial e urgente".
Os pressupostos da inexigibilidade foram todos preenchidos, quais sejam, singularidade do objeto e inviabilidade de competição. Não é compatível, segundo ele, a realização de contratação de auditorias de natureza administrativa, investigatória e de urgência. Na hipótese de publicação do edital de convocação das empresas, o objeto da contratação perderia a razão de existir, pois se levado a conhecimento público, ocorreria o perecimento das provas, a exposição de servidores e magistrados, além do próprio Poder Judiciário, observou.
A acusação de superfaturamento foi igualmente refutada, tendo em vista que "o trabalho fora realizado conforme o artigo 15, inciso "V", da Lei 8666/93, com a entrega de vários relatórios, e não apenas um". Dentre os relatórios entregues pela empresa contratada estão: auditorias das folhas de pagamentos de magistrados e de alguns servidores, com a comprovação de pagamentos indevidos, por meio de relatórios gerados e entregues; auditoria do sistema de distribuição com interface jurídica; consultoria para melhoria dos sistemas de controle para o Departamento de Pagamento de Magistrados, tendo como principais resultados o redesenvolvimento do sistema de folha de pagamento e do sistema de controle de créditos pendentes da folha de pagamento de magistrados, baseados no relatório da consultoria, e com utilização obrigatória da certificação digital ICP-Brasil, imprimindo maior confiabilidade e segurança nos procedimentos de pagamentos a magistrados.
Com relação à acusação da inexistência da firma da empresa Velloso & Bertolini, Contabilidade, Auditoria e Consultoria Ltda, foi reiterado que, conforme consta no contrato, a empresa apresentou toda documentação exigida tais como o Cartão do CNPJ n.04080249/0001-05: Situação cadastral - ativa (fls.19-TJ) ver site www.receita.fazenda.gov.br; contrato social constando autenticação cartorária (Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Comarca da Capital - RJ). Sendo, portanto, o objetivo social compatível com o objeto da contratação. A empresa contratada tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, auditoria e de perícia, com a indicação dos administradores e do responsável técnico da empresa; sede da empresa indicada no contrato social, no CNPJ e no Cartão de Inscrição Municipal (fls.20/28)
A empresa Velloso & Bertolini, Contabilidade, Auditoria e Consultoria Ltda de larga experiência no mercado tem em seu portfólio contratos celebrados com as seguintes empresas: ROTHSCHILD&SONS (Brasil Ltda); AGORA-SENIOR CTVM S/A; MOSENA & CIA LTDA. E experiência profissional: BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES S/C - Associado; FGV - Fundação Getúlio Vargas; Universidade Cândido Mendes.
Quanto ao endereço, a empresa está sediada na cidade do Rio de Janeiro - RJ, endereço este declarado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, na Receita Federal e na Receita Municipal. A prestação de serviços ocorreu dentro do Tribunal de Justiça e no termo contratual dos autos do contrato n.57/2007 jamais constou endereço de sede da contratada em Campo Grande. "Associado a isso, é incabível ao administrador público fazer a verificação in loco de endereços constantes nas certidões que foram oferecidas pelo próprio contratado", pontificou a assessoria jurídica de licitação, acrescentando que não há impedimento contratual para a terceirização dos serviços para Passarelli Silva Advocacia S/C no decorrer da auditoria do Sistema de Distribuição de Processos e Recursos .
"Em virtude da demora na tramitação interna do processo administrativo, esse tipo de parceria é perfeitamente aceitável, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União", destcou a assessora jurídica Samara Brant. O valor acrescido foi considerado um aditamento regular, abaixo dos limites e nos termos da Lei n.8666/93.
Como agente, o presidente do Tribunal de Justiça fez questão de enfatizar que tem o dever de agir em defesa ao erário, bem como à preservação da segurança jurídica das relações trazidas ao Poder Judiciário. "É fato que pagamentos indevidos a magistrados e servidores contradiz à moralidade, à honestidade e à eficiência administrativa. De igual forma, a suposta distribuição direcionada atinge diretamente à finalidade do Poder Judiciário, a tutela da justiça, a qual deve ser revestida pela impessoalidade, imparcialidade e de moralidade".
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