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Cidades/Geral
Quarta - 18 de Junho de 2008 às 19:50

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou o Estado a indenizar uma cidadã, que foi vítima de acidente automobilístico envolvendo uma viatura do Corpo de Bombeiros. O Estado deverá indenizar em 50 salários mínimos a título de danos morais a cidadã. No entendimento de Segundo Grau apenas foi reduzido o valor da indenização a ser paga pelos danos materiais, o Estado deverá pagar R$ 2.276,58 ao invés de R$ 2.626,58.

Conforme os autos, a vítima estava em sua motocicleta por volta das 7horas do dia 04/06/2002 no cruzamento das ruas Bernardo Biancardini e Estações no Bairro Jardim Primavera, em Cuiabá, e teve sua motocicleta abalroada por um veículo do Corpo de Bombeiros. Segundo consta nos autos, o soldado condutor do veículo desrespeitou a sinalização e adentrou a preferencial pela qual seguia a apelada. Em conseqüência, esta sofreu danos materiais em sua moto, bem como lesões corporais caracterizadas na fratura no antebraço direito e cabeça do rádio esquerdo, motivo pelo qual foi submetida a duas cirurgias, bem como lesões na região inguinal, o que acarretou a necessidade de fisioterapia.

Em suas razões recursais (Recurso de Apelação Civil nº. 7045/2008), o apelante buscou a reforma da sentença para que a Ação Indenizatória fosse julgada improcedente, sob o argumento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, excluindo-se, em vista disso, a sua responsabilidade civil. Além disso, de forma alternativa, requereu o reconhecimento da existência de concorrência de culpa e consequentemente a minoração dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, bem como do valor arbitrado para o pagamento dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, para que o Poder Público seja obrigado a indenizar, deve ser demonstrado que o dano sofrido decorreu de ação ou omissão do Agente Público e que a inexistência (ou tão somente a não comprovação no processo judicial) de algum dos pressupostos da responsabilidade civil, ou a prova da culpa do administrado (exclusiva ou concorrente) elide ou atenua o dever de reparar o dano. Ela ressaltou ainda que na hipótese de culpa da vítima, o ônus da prova cabe sempre à Administração.

Ao analisar todo o conjunto probatório a relatora concluiu que não existem nos autos prova insofismável de que tenha havido culpa exclusiva da apelada no evento danoso. “Aliás, não há elementos que sequer apontem para uma eventual culpa concorrente. Não prospera a alegação de que em razão da vítima trafegar a 35km/h tenha concorrido para o evento danoso”, observou a magistrada, informando ainda que o próprio depoimento do soldado que conduzia a viatura aponta que ele, no momento da colisão, estava à procura de um endereço a fim de atender a um chamado e os dispositivos luminosos e sonoros estavam desligados.

A magistrada esclareceu ainda que a redução do valor do dano moral foi necessária em virtude de que ocorreu a inclusão do valor de R$ 350 referentes a alinhamento de chassi e reposição de peças escritas à mão, enquanto todo o restante do documento está digitado.

Quanto aos honorários de sucumbência, a relatora explicou que a fixação do valor em R$ 1mil está condizente com a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do Código Processual Civil.





Fonte: TJMT

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