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Cidades/Geral
Quarta - 18 de Junho de 2008 às 18:47

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A empresa Bradesco Saúde S.A. foi condenada a restabelecer, com as devidas coberturas e sem qualquer tipo de carência, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares de duas pessoas que tiveram seu plano de saúde cancelado unilateralmente após a morte do pai, titular do plano. A empresa também foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por dano moral e R$ 350 por danos materiais (valor referente a uma consulta particular paga por um dos reclamantes), acrescidos de juros e correção monetária a partir da decisão. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto, em Cuiabá.

Na inicial, os reclamantes afirmaram que são clientes da Bradesco Saúde há mais de cinco anos, e após a morte do titular do plano, a empresa cancelou unilateralmente e indevidamente o plano, sem nenhuma notificação. Um dos dependentes teve que arcar com os custos de uma consulta em São Paulo (SP) e mesmo após o cancelamento, continuaram a receber faturas do plano de saúde, que foram quitadas.

Em contestação, a empresa alegou, em síntese, que o cancelamento do seguro saúde ocorreu de forma legal diante da morte do titular, conforme determina o contrato celebrado entre as partes, e que por isso inexiste qualquer tipo de dano a ser indenizável.

Segundo o magistrado, apesar de a empresa ré ter afirmado que fez a devida comunicação, ela nada comprovou, "tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com a reclamante, e pior, ainda continuou recebendo as faturas dos meses subseqüentes, portanto ela possui obrigação para com os seus clientes/consumidores", frisou.

Conforme o juiz Yale Mendes, a responsabilidade pelas vendas e/ou prestação de serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos. Ele explicou que verificada a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula da suspensão ou denúncia unilateral do contrato, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial.

"No presente caso deverá o reclamante socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, logo, tenho que o Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares deve ser restabelecido, com a cobertura dos serviços aos autores pela parte reclamada, sem qualquer tipo de carência, ressalvando apenas a não aplicação da cláusula supra considerada ilegal", assinalou.

Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de 10%. Caso não cumpra a determinação, foi fixada multa diária para a empresa de R$ 300. A sentença, passível de recurso, foi proferida nesta segunda-feira (16 de junho).





Fonte: TJMT

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