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Cidades/Geral
Quarta - 18 de Junho de 2008 às 17:46

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem a cinco anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por tráfico de drogas, e a dois anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa. Segundo consta nos autos, ele tentou subornar dois policiais militares ao ser flagrado com 61 trouxinhas de cocaína. O relator do recurso é o desembargador Paulo da Cunha (Recurso no. 19993/2008).

Segundo a denúncia ministerial, em 3 de janeiro de 2007 o acusado foi preso em um quarto de hotel no bairro Alvorada, em Cuiabá, com 61 trouxinhas de cocaína, num total de 21 gramas da droga. Na ocasião, ele ofereceu dinheiro aos policiais (R$ 300), um soldado e um tenente, para que não fosse preso.

Após ser condenado em Primeira Instância, o denunciado apresentou recurso, em que invocou a condição de usuário de entorpecentes e a fragilidade probatória, requerendo a sua absolvição. Ele também requereu a fixação da pena em seu mínimo legal e a redução de 2/3 da pena pela causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 (agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa). Ao final, postulou a restituição da importância de R$ 5.350,00, apreendidos durante a prisão, afirmando que o dinheiro tem procedência lícita, oriundo da venda de um veículo.

Contudo, de acordo com o desembargador Paulo da Cunha, o recurso não merece prosperar, visto que as provas dos autos comprovam a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e de corrupção ativa. Em juízo, o próprio apelante admitiu ser dono do entorpecente e a intenção de comercializá-lo. Os policiais também confirmaram as informações da denúncia. ?Os testemunhos de agentes policiais que atuaram na ocasião do flagrante gozam de presunção de credibilidade e são valorados segundo o contexto dos demais elementos dos autos. Outrossim, foram apreendidas no quarto do apelante substâncias utilizadas para o refino e preparo da droga que se destina à comercialização, como acetona, éter, ácido bórico?, destacou o magistrado.

Em relação ao pedido de redução de 2/3 da pena pela causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, o magistrado assinalou que a redução em 1/6, como fez o juízo em Primeira Instância, está proporcional e adequada ao caso concreto. Quanto à devolução do dinheiro apreendido, o magistrado relator afirmou que o apelante sequer arrolou testemunha que pudesse comprovar a suposta venda do automóvel e não há provas de qualquer atividade laboral lícita por ele exercida.

Os desembargadores Omar Rodrigues de Almeida (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal) também participaram do julgamento.





Fonte: TJMT

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