Mantida decisão que determina devolução após término do grupo
A restituição dos valores já pagos ao consorciado excluído ou desistente deve se dar após o encerramento do plano de consórcio, conforme entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que concedeu direito à empresa Portobens Administradora de Consórcios LTDA a restituir as parcelas pagas por um consorciado desistente apenas 60 dias após o encerramento do grupo (recurso de apelação cível nº. 85358/2007).
A consorciada apelante interpôs recurso contra a sentença de Primeira Instância que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais, interposta em face da empresa. Ela requereu a reforma da decisão, a fim de que pudesse receber imediatamente a quantia já paga à administradora de consórcios. Além disso, requereu que a quantia correspondente ao valor pago a título de taxa de administração, de adesão, de seguro e de multa contratual, fosse corrigida com juros de mora. Por fim, pleiteou a redução da multa contratual para 2% e da taxa de administração para 10%, além da inversão da sucumbência.
Informações contidas nos autos revelam que a apelante aderiu, em 22 de agosto de 2003, ao grupo de consórcio com intuito de adquirir um veículo Mercedes-Benz, modelo 712C/37, no valor de R$ 71.385,34, que seria pago em 100 meses. Quitou 27 parcelas, totalizando R$ 31.541,00, mas, depois de comunicar formalmente sua desistência do grupo, teve seu pedido de devolução dos valores pagos negado. Em decisão de Primeira Instância, os pedidos foram julgados improcedentes e ela foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por isso, interpôs recurso em Segunda Instância.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, o contrato firmado entre as partes estabelece que dentro do prazo de 60 dias do término do grupo, a administradora deverá comunicar aos consorciados desistentes a devolução da quantia por eles pagas. "Ao aderir ao grupo, os consorciados se vinculam à obrigação de pagamento do numerário necessário para a formação do fundo comum, que é necessário para a aquisição dos bens a serem entregues àqueles não contemplados (...). Entendo que a cláusula contratual determinando a devolução dos valores pagos, no caso de desistência do consorciado, somente após a última contemplação, não é ilegal ou abusiva, pois visa conciliar os interesses do consorciado desistente e do grupo", afirmou.
Ele observou que é certo que a devolução imediata da quantia paga pela apelante oneraria demasiadamente os demais consorciados, tendo em vista que a empresa teria que reembolsá-la, quando ainda restariam consorciados que não foram contemplados. O magistrado salientou ainda que a desistência, ainda que por força maior, ocorreu voluntariamente por parte da recorrente, já que inexistem nos autos elementos comprobatórios de que tenha ocorrido por motivo imputado à empresa administradora. "Dessa forma, entendo que a apelada não pode ser compelida à devolução, antes da entrega do último bem, dos valores que a apelante pagou em sua permanência no grupo consorcial", destacou.
O recurso foi provido apenas parcialmente, determinando que a restituição da quantia paga pela recorrente seja feita depois de 60 dias do término do grupo, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso de cada uma das prestações, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Devem ser abatidos os valores referentes à taxa de administração, no percentual de 10%, à taxa de adesão, ao seguro de vida e à multa contratual, esta no índice de 2%.
Acompanharam o voto do relator o desembargador José Silvério Gomes (revisor) e o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (vogal convocado).
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