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Cidades/Geral
Quinta - 12 de Junho de 2008 às 18:41

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Banco Bradesco e reduziu de R$ 44 mil para R$ 20.750,00, o valor da indenização por dano moral a um homem que teve o nome indevidamente incluído no serviço de proteção ao crédito (recurso de apelação cível nº. 33212/2008).

No recurso, o apelante pediu a reforma da decisão de Primeira Instância pela não comprovação da prática de ato ilícito que causasse dano moral e que não ocorreu nenhuma repercussão na vida do apelado. Na eventualidade de não serem acatadas as razões, solicitou a redução do valor da condenação, observando-se os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os danos morais restaram devidamente provados, tanto documentalmente quanto através de testemunhas, "assim, não resta nenhuma sombra de dúvidas que é a responsável pelo evento danoso (...). À vista do que foi colhido junto à testemunha e documentos entranhados nos autos, há a devida comprovação da lesão à honra do apelado, haja vista que não participou de nenhuma negociação financeira onde figurasse como avalista, portanto, jamais e em hipótese alguma poderia sofrer e ver lançado seu nome em serviços de restrição ao crédito, no caso, SPC e Serasa, além do que, há afirmação de que as inscrições foram equivocadas e realizadas pela matriz do estabelecimento bancário", assinalou.

Em relação à quantia arbitrada para a indenização, o desembargador entendeu que ela deve ser reduzida. "Levando-se em conta a função pedagógica da condenação, os aspectos que se revestiram os fatos ocorridos, bem como a extensão do dano e a posição do causador do evento danoso, há de se comungar que a fixação dos danos morais pela MM. Juíza de Direito não atende aos requisitos pertinentes e deve ser reduzida ao patamar de 50 salários mínimos, equivalente a R$ 20.750,00, importância essa que renderá correção monetária a partir da sentença e juros a partir do evento danoso", assinalou.





Fonte: TJMT

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