Publicidade
Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quarta - 11 de Junho de 2008 às 15:08

    Imprimir


O Estado de Mato Grosso deve pagar a uma professora estadual inativa, assim como já remunera os profissionais em atividade, a verba chamada “Incentivo do Aprimoramento à Docência”. Isso porque a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas concedeu segurança ao mandado interposto pela professora aposentada, que impetrou mandado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração. Ele havia indeferido o pedido dela para o recebimento da verba, equivalente a 12% da remuneração (mandado de segurança individual nº. 61908/2007).

A aposentada alegou que tal incentivo tem previsão no art. 3º da LCE 159/2004, sendo concedido de forma linear a todos os professores em atividade, caracterizando-se como verdadeira revisão salarial, que, todavia, é negada aos professores aposentados. Disse que o art. 39, § 4º da Constituição Federal veda o pagamento desmembrado, sendo que o subsídio tem forma de parcela única, razão pela qual entende que o adicional em exame deve integrar o subsídio da categoria.

“A garantia aos inativos do direito à revisão de seus proventos sempre que a remuneração dos servidores em atividade for majorada deve ser respeitada, de modo a ser assegurada a manutenção do valor real dos benefícios. Notadamente, aqueles benefícios decorrentes do exercício de atividade ou função específica não são estendidos aos servidores públicos aposentados, dada a natureza em razão do trabalho. Todavia esta não é a hipótese dos autos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho.

Segundo ele, a redação da lei complementar estadual que instituiu o incentivo de aprimoramento à docência é imprecisa. “A verba de incentivo à docência, como já assentado na Corte Superior, foi concedida de forma linear e geral a todos os professores em atividade, sendo certo que LCE 159/2004 não impôs qualquer condição para a percepção do referido benefício, bastando como necessário tão somente o exercício do magistério, atividade esta, comum a todos os servidores da categoria”, assinalou.

O desembargador explicou que os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC 41, mantêm a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. “Assim, o adicional em exame deve integrar o subsídio da categoria, a fim de que seja preservado o conceito de parcela única, sendo, portanto, devido à impetrante, sob pena de ofensa a norma descrita no art. 40, § 8º da CF”, observou o relator.

Para ele, essa verba indenizatória trata-se de um adicional genérico outorgado à categoria, pois, para sua percepção, não é exigida uma atividade específica ou qualquer outra condição particular dos servidores, mas tão-somente o normal exercício da docência, contraprestação natural da profissão, já desempenhada igualmente pelos que estão agora inativos. “Tanto é verdade que até mesmo os profissionais que nada fazem para o seu aprimoramento como, por exemplo, novos cursos, recebem indistintamente o percentual de incentivo”. A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.





Fonte: TJMT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/178736/visualizar/