TJMT determina que prefeitura pague diferença a servidora
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância e condenou a prefeitura de Ribeirão Cascalheira ( 900 km a leste de Cuiabá) a pagar as diferenças salariais de uma servidora que teve seu salário reduzido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. A decisão de Segundo Grau também determinou a irredutibilidade dos vencimentos da autora.
A decisão foi embasada na Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, em que no seu artigo 37, inciso XV dispõe que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
De acordo com os autos, a servidora pública ingressou na prefeitura no cargo de bioquímica farmacêutica, mediante concurso público e recebia salário-base de R$744,24, mensalmente, até o mês de abril de 1997. A partir dessa data, afirma que o município, reduziu seu salário-base para o equivalente a R$600 o que está devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos.
No Recurso de Apelação Cível de número 29735/2008, a servidora alegou que houve interpretação errônea do pedido inicial que, entendeu existir pedido de equiparação, quando na realidade referia-se a redução de salário. Em Primeira Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.
Para o relator do recurso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho, a redação constitucional não deixa margem à dúvidas, vez que é clara e precisa, o que leva ao entendimento de que as razões apresentadas pela apelante devem ser acolhidas tendo em vista a redução salarial que foi verificada e devidamente comprovada.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal).
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