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Cidades/Geral
Sexta - 06 de Junho de 2008 às 12:07

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade manteve decisão de Primeira Instância que condenou a casa de shows "Gerônimo West Music" a pagar multa de seis salários mínimos por descumprir o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A casa de shows foi condenada por ter vendido bebida alcoólica a um adolescente de 16 anos. O flagrante foi constatado durante uma fiscalização efetuada pelos inspetores de menores de Cuiabá em agosto do ano passado.

No Recurso de Apelação Cível (28772/2008), a defesa sustentou que o auto de infração revelou-se ato de extrema arbitrariedade. A casa de shows argüiu que a juíza de Primeiro Grau não considerou a alegação de que o adolescente apenas segurava a bebida alcoólica para outro amigo maior de idade, bem como a possibilidade desse amigo ter adquirido a bebida para o adolescente.

A defesa ressaltou também que os inspetores não teriam permitido o esclarecimento da situação e agiram sem a devida cautela, colocando em risco a reputação e a boa conduta alcançada no exercício de sua atividade. Argumentou ainda que se a bebida foi fornecida por um dos funcionários do estabelecimento, isso ocorreu devido à constituição física do adolescente que aparentava ser maior de dezoito anos.

Em suas contestações, a defesa asseverou que, apesar da rígida conferência dos documentos de seus freqüentadores, é difícil o controle de venda de bebidas alcoólicas aos adolescentes que entram com documento falso, uma vez que o estabelecimento é visitado, em média, por 800 pessoas a cada noite de funcionamento.

Por fim, a casa de shows ressaltou que o erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei, e como no ECA não há punição por culpa, argüiu que não deve responder pela infração que lhe foi imposta.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Jurandir Persiani, os estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pelo cumprimento do disposto no ECA e Portaria do Juizado da Infância e Juventude de Cuiabá (Portaria nº 011/2007/COORD/JIA) e respondem pelo descumprimento da proibição de consumo de bebida alcoólica por adolescente em suas dependências. Conforme o magistrado o artigo 81, inciso II da Lei nº. 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao dispor que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas.

"Desse modo, o proprietário ou responsável por bares, lanchonetes, restaurantes e outros comércios similares, têm a obrigação de providenciar rigorosa fiscalização na proteção dos direitos da criança e do adolescente, a fim de impedi-los tanto a comprar, quanto a consumir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância viciosa dentro do seu estabelecimento", ressaltou o desembargador.

Quanto aos argumentos da defesa de irregularidade no auto de infração, o relator esclareceu que tanto o auto de infração como o relatório circunstanciado gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, segundo ele, meras alegações não têm o condão de desconstituí-los.

Quanto a pena prevista, o relator explicou ainda que a simples presença de adolescentes em estabelecimento noturno configura a infração administrativa, pois, o apelante tinha o dever de zelar pelo cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Portaria do Juizado da Infância e Juventude. Assim, para ela, a infração se caracterizou por omissão do dever, independente de qualquer resultado, simbolizando uma infração tipificada tanto na norma administrativa, como na penal. Além disso, o desembargador frisou o fato de que o estabelecimento foi autuado reiteradas vezes conforme certidão acostada nos autos.

Acompanharam o voto do relator o juiz Alexandre Elias Filho (Revisor) e o desembargador José Ferreira Leite (Vogal).





Fonte: TJMT

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