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Cidades/Geral
Quarta - 04 de Junho de 2008 às 16:31

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O Banco Bradesco S.A. e a empresa Prosegur Brasil S.A. foram condenados a pagar R$ 125 mil, a título de indenização por danos morais, à família de um homem que foi morto a tiros após sair de uma das agências bancárias da instituição. Ele foi alvejado acidentalmente em frente ao banco por um dos seguranças da empresa Prosegur, que na ocasião estava em confronto com três assaltantes que tentavam roubar malotes de dinheiro transportados pela empresa. A decisão foi proferida pelo juiz Marcos José Martins de Siqueira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande. A decisão é passível de recurso (processo nº. 449/2006).

As duas empresas também foram condenadas a pagar, solidariamente, pensão mensal equivalente a dois terços de 1,3 salário mínimo. O nome dos autores da ação - três filhos e a viúva da vítima - deverá ser incluído na folha de pagamento das empresas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Do valor da pensão, 50% será destinado para a viúva (até a data em que a vítima completaria 65 anos) e os outros 50% aos filhos (até que completem 25 anos).

Informações contidas nos autos revelam que a família da vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, com pedido de antecipação de tutela. Isso porque em 11 de setembro de 2006, por volta das 17h50, o pai dos autores da ação foi alvejado na porta do banco com disparo de espingarda efetuado por um agente de segurança da empresa Prosegur. Ele havia acabado de fazer um depósito na agência localizada na Avenida Couto Magalhães, em Várzea Grande. Foram encontradas no corpo dele 28 perfurações de forma circular provenientes de arma de fogo, caracterizada como 'chumbeira', o que leva a conclusão de que o ferimento foi causado por uma Escopeta Calibre 12, utilizada pelos seguranças da Prosegur.

Na contestação, a ré Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança defendeu, no mérito, que não há como concluir que o disparo que ceifou a vida do pai dos autores foi deflagrado pelos prepostos da ré. Afirmou que a culpa pelo evento danoso não deve ser carreada à ré, haja vista que não pode ela responder por acontecimento em que não se pode comprovar a autoria. Asseverou ainda que não possui qualquer relação consumerista com os autores, de sorte que não deve ser aplicado o instituto da Inversão do Ônus Probatório. Argumentou, ainda, que os seguranças em nenhum momento dispararam tiros a esmo, sendo que foram atacados de súbito e, para se defenderem, reagiram, caso contrário seriam mortos.

Já o Banco Bradesco S.A. aduziu que o evento ocorreu em frente e não dentro da agência, de maneira que inexistem o ato ilícito praticado pelo réu e o nexo de causalidade, o que afasta os pedidos de ressarcimento e compensações. Sustentou que a questão tratada nesta ação é a segurança pública, que deve ser exercida pelas polícias, sendo, portanto, inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva.

Na sentença, o juiz Marcos Siqueira afirmou que ambas as rés devem ser responsabilizadas pela morte da vítima. Segundo ele, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

"No caso judicializado, ficou patente que a morte foi provocada pelo preposto da Prosegur quando estava agindo em nome da empresa. Desse modo, levando em consideração que o risco em que esta atividade era exercida foi concretizado com o óbito da vítima, nasceu para a aludida empresa a obrigação de indenizar. Mesmo que o segurança da Prosegur tenha agido em legítima defesa, portanto, licitamente, não está a empresa isenta da correspondente responsabilidade civil", afirmou o magistrado.

Ainda segundo ele, entre a vítima e a instituição bancária estabeleceu-se uma relação de consumo, já que momentos antes de ser alvejada ela fez uso do caixa eletrônico do banco. "Em que pese o fato de o assalto ter ocorrido na calçada situada na frente do estabelecimento, foi criado um procedimento de entregas de malotes que viabilizou o contato dos transeuntes com o iminente risco de assalto. Desse modo, sendo previsível a agressão, deveria ser adotada medida cabível para coibir a sua incidência", frisou o magistrado.

Em relação à atualização dos valores referentes aos danos morais, incidirão juros de mora no importe de 1% ao mês, com incidência a partir do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional De Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação da sentença. Em relação à pensão mensal, deverão ser aplicados juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.





Fonte: TJMT

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