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Cidades/Geral
Terça - 03 de Junho de 2008 às 23:59

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A prática reiterada de atos infracionais, bem como o descumprimento das medidas sócio-educativas impostas, autorizam a aplicação da medida sócio-educativa de internação, principalmente quando as medidas anteriores em nada ontribuíram para a ressocialização do menor. Com esse posicionamento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça e Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor de um menor e manteve sentença que aplicou-lhe medida sócio-educativa de internação, por tempo indeterminado e não superior a três anos. Ele deverá passar por exame sicossocial a cada três meses para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida (Recurso de Apelação nº. 2617/2008).

O adolescente foi incurso na prática de ato infracional equiparado ao crime de furto, descrito no artigo 155 do Código Penal. Em 22 de setembro de 2007, no bairro Alvorada, em Cuiabá, ele subtraiu a bolsa de uma mulher. Posteriormente, plicaram-lhe medida de internação, prevista no artigo 112, inciso VI, e artigo 121, ambos da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

No recurso, a defesa pleiteou, sem êxito, reforma da sentença para que lhe seja aplicada uma medida sócio-educativa mais branda, como a liberdade assistida, uma vez o centro sócio-educativo não dispõe de condições de aplicar atividades edagógicas para os internos, bem como estão ausentes os requisitos do artigo 122 do ECA, ou seja, a grave ameaça ou violência à pessoa.

A defesa asseverou, ainda, que o ato infracional análogo ao furto não foi consumado, haja vista que o objeto não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima, tratando-se de mera tentativa de furto, o que não autorizaria medida mais severa.

Porém, de acordo com o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a medida aplicada possui como objetivo principal demonstrar o desvalor da conduta praticada pelo adolescente e afastá-lo da sociedade num primeiro omento, como medida profilática, possibilitando-lhe reavaliação da conduta e prepará-lo para o convívio em sociedade.

Para o relator, a medida de internação também é aplicada quando o ato infracional é cometido por reiteração no metimento de outras infrações graves ou por descumprimento injustificável da medida anteriormente imposta (artigo 122, incisos II e III, do ECA). Há registro de várias passagens do adolescente pelo Juízo da Infância e Juventude da Capital, tendo sido internado no Lar do Adolescente e, em menos de três meses, se envolvido em nova prática delitiva.

Além disso, o desembargador ressaltou que a bolsa foi subtraída da vítima, já que o menor pegou o produto e saiu correndo. Só momentos depois informou onde a havia abandonado. O magistrado também repeliu a alegação da suposta falha no Centro Sócio-Educativo, já que os menores ali internados têm acompanhamento psicológico e são assistidos por uma assistente social, bem como têm acesso à educação com avaliação de desempenho.

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Omar Rodrigues de Almeida (2º vogal convocado).





Fonte: TJMT

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