Cliente deve solicitar encerramento de conta-corrente por escrito
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. e reformou decisão de Primeira Instância, afastando a resilição (rescisão do contrato efetuado entre o banco e um correntista) e a condenação de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. O cliente, que teve o nove inscrito no cadastro de inadimplentes e não comprovou que requereu o cancelamento do contrato (Recurso de Apelação Cível nº. 3379/2007).
Em Primeira Instância, foi declarada a resilição do contrato e o banco foi condenado a pagar R$ 6 mil por danos morais; também a arcar com todas as despesas sucumbenciais do processo, reembolsando custas judiciais e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O Unibanco interpôs recurso, alegando que não há que se falar em resilição, pois o correntista não comprovou que requereu o cancelamento do contrato. A instituição alegou, ainda, que "é incabível a condenação dos danos morais, pois não há sequer a comprovação de que o ato teria causado constrangimento". Alternativamente, requereu que os danos fossem arbitrados em 10 salários mínimos. E caso a sentença fosse mantida, que fosse reconhecida a sucumbência recíproca.
Segundo o relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, o correntista informou que em meados de 1996, por meio de solicitação à gerência, encerrou sua conta corrente. Porém, o magistrado ressaltou que uma simples manifestação verbal dirigida ao gerente não pode ser aceita como comunicação de decisão de encerrar conta-corrente. Isso porque o artigo 472 do Código Civil estabelece que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, o apelado deveria ter informado o apelante/Unibanco por escrito.
Ele salientou ainda que apesar de o correntista ter informado que encerrou sua conta em meados de 1996, consta nos autos que, em março de 1997, ainda movimentava a referida conta-corrente, pois constavam saques feitos em banco 24 horas, compensação de cheques e depósitos. "Aceitar simples comunicação verbal como forma de encerramento de conta-corrente, seria, sem sombra de dúvidas, incentivar a indústria do dano moral", afirmou o relator em seu voto.
O desembargador afirmou que a comunicação não carece de forma especial, bastando que o cliente comprove que o banco tinha conhecimento da decisão de encerrar a conta-corrente, aceitando-se a até mesmo carta com aviso de recebimento. "Fato este não comprovado pelo autor. Portanto, afastada a resilição contratual", acrescentou. O autor da ação em Primeira Instância foi condenado a reembolsar as custas judiciais e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados R$ 5 mil.
Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).
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