Juíza determina que Sema repasse madeira apreendida a instituições
A juíza da 1ª vara cível da Comarca de Alta Floresta, Milena Ramos de Lima e Souza, determinou que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) promova a avaliação e a doação de todas as madeiras apreendidas na comarca de Alta Floresta (803 km) em favor das instituições beneficentes do município, no prazo de 20 dias contados da data da apreensão, independente de entraves burocráticos. Na determinação, a juíza fixou ainda multa diária no valor de R$ 1 mil a cada lote de madeira apreendida, em caso de descumprimento da sentença. Cabe recurso a decisão.
A decisão da juíza foi baseada no artigo 25 da Lei n.º 9.605/98 (Legislação Ambiental) que versa que madeiras ou produtos perecíveis apreendidos deverão ser avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Para embasar ainda mais sua decisão, a juíza também utilizou o artigo 2º, parágrafo 6º do Decreto nº. 3.179/99 que especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela (227/2006) foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE). Em suas alegações o Ministério Público relatou que as madeiras apreendidas provenientes de infrações penais e administrativas por não serem doadas oportunamente pelos órgãos ambientais às instituições, estão perecendo. Asseverou ainda que é dever do Estado promover a doação de produtos florestais de rápido perecimento à luz da legislação ambiental.
Em suas contestações, o Estado alegou que o artigo 112 do Código Estadual do Meio Ambiente veda que o Poder Público efetue a doação de produtos e subprodutos florestais apreendidos de origem ilícita, uma vez que devem ser alienados em pregão e os recursos arrecadados devem ser destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM). Por isso, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Com relação ao argumento da defesa de que o Código Estadual do Meio Ambiente não permite que os produtos sejam doados e sim vendidos em pregão, a magistrada esclareceu que este dispositivo legal estadual não deve ser aplicado por colidir com a legislação federal. "Devem prevalecer as leis federais que estão em pleno vigor e preconizam que as madeiras apreendidas devem ser avaliadas e doadas às entidades", ponderou a magistrada.
Ainda de acordo com a magistrada, é incontestável que a destinação antecipada das madeiras apreendidas, efetivada logo após a constatação da infração ambiental e da avaliação, é medida que se impõe por expressa disposição legal (artigo 25 da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º, §6º do Decreto nº 3.179/99), independentemente de entraves burocráticos e de prévia decisão judicial ou administrativa. Assim, para a juíza, diante deste fato, o Estado de Mato Grosso não pode se negar em cumprir as leis federais ou obstaculizar o cumprimento das leis, "notadamente porque com a imediata avaliação e doação de todas as madeiras apreendidas, isto certamente se reverterá em prol da sociedade e, ademais, reprimirá a nova prática de condutas ilícitas na órbita ambiental".
"É fato público e notório de que incontáveis madeiras apreendidas perecerem nos pátios dos órgãos públicos ante a omissão estatal, uma vez que não promovem a doação tempestiva das madeiras apreendidas às instituições de cunho beneficentes, permitindo que estas madeiras apodreçam quando poderiam ser utilizadas para diversas finalidades em prol dos munícipes", observou a magistrada.
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