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Cidades/Geral
Quinta - 06 de Junho de 2013 às 15:21

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A 1ª Seção Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que não é admitido o arquivamento de documentos de caráter sigiloso em pasta à parte dos autos. De acordo com a Seção, este material deve ser protegido sob segredo de Justiça, decretado pelo juiz. A tese foi definida em julgamento de recurso repetitivo e por isso deve ser seguida por outras instâncias.

“Não há no Código de Processo Civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de Justiça, na forma do artigo 155, I, do CPC”, explica o ministro Mauro Campbell.

No caso, a Fazenda Nacional alegou que alguns juízes determinavam o arquivamento de documentos sigilosos em pasta própria nos cartórios. De acordo com a Fazenda, esta prática, além de contrariar a lei, prejudicava as execuções fiscais, ao impedir que seus procuradores fizessem carga dos autos com todos os documentos pertinentes.

A medida fazia com que os procuradores tivessem que se deslocar aos cartórios sempre que houvesse informações sobre penhoras online pelo sistema Bacen-Jud, por exemplo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isso era impraticável, já que os procuradores atendem a diversas cidades no interior dos estados.

O ministro Mauro Campbell afirmou em seu voto que, independentemente de se tratar de sigilo fiscal ou bancário, o Código de Processo Civil não tem nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos do processo de execução fiscal para arquivamento de documentos sigilosos.

Conforme o relator, cabe ao juiz, apenas, limitar às partes o acesso, fazendo o processo tramitar em segredo de Justiça, nos casos autorizados em lei. “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de Justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.349.363






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