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Cidades/Geral
Sexta - 30 de Maio de 2008 às 11:02

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que tornou sem efeito a transferência de uma funcionária pública municipal de Barra do Garças, da zona urbana para a zona rural. A funcionária da Secretaria Municipal de Saúde foi transferida sem que fossem observados os critérios estabelecidos em lei (Reexame Necessário de Sentença 48810/2007).

Conforme o entendimento de Segundo Grau a administração pública não respeitou os preceitos da lei, no que diz respeito ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 03/91) onde dispõe que é de responsabilidade da administração pública as despesas com o transporte do servidor e de sua família em hipótese de transferência deste no interesse do serviço público.

Dentro desse contexto, segundo o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, além da administração não ter fornecido os meios para custear tais despesas, não concedeu à funcionária tempo hábil para que se instalasse no local para onde foi removida. Além disso, ele ressaltou que o fato da transferência não ter sido motivada - o município não indicou sua necessidade e finalidade - as torna inválida e impugnada.

O relator do recurso destacou que é cedida à administração publica a faculdade de, a qualquer tempo e mesmo de ofício, determinar a remoção/transferência de servidor lotado em seus quadros. Porém, desde que assim proceda dentro do que determina a lei. Para o relator, no caso em questão o ato de transferência da funcionária por parte da Secretaria Municipal de Saúde e de Administração foi um ato abusivo e arbitrário.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Póvoas (Revisora) e a juíza Substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (Vogal).





Fonte: TJMT

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